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STF vai retomar julgamento sobre gratuidade na Justiça do Trabalho

Plenário virtual voltará a analisar a ADC 80, suspensa por pedido de vista; até o momento, apenas o relator, Edson Fachin, apresentou voto.

Da Redação

segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Atualizado às 17:16

O STF retoma nesta sexta-feira, 28, em plenário virtual, o julgamento da ADC 80, que discute a constitucionalidade das regras da CLT para concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista.

A ação está suspensa desde o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, apresentado após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que reconheceu a validade dos dispositivos, com interpretação conforme para admitir a autodeclaração de hipossuficiência, salvo impugnação fundamentada.

O caso

A ação foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro para que o Supremo reconheça a compatibilidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT com a Constituição. Esses dispositivos condicionam a concessão da Justiça gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, presumindo essa condição apenas para quem recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. 

O §3º do art. 790 da CLT autoriza a concessão da Justiça gratuita a quem recebe até 40% do teto do RGPS, patamar que atualmente corresponde a R$ 3.262,96. Já o §4º condiciona o benefício à comprovação de insuficiência econômica para arcar com as custas do processo.

A Consif sustenta que ambos os requisitos devem ser cumulativos: além de demonstrar a incapacidade financeira, o trabalhador só teria direito ao benefício se sua remuneração estiver abaixo do limite fixado pela CLT.

 (Imagem: Artes Migalhas)

Corte retoma análise sobre Justiça gratuita na esfera trabalhista.(Imagem: Artes Migalhas)

Entendimento do TST

O pedido da Consif se distancia do entendimento fixado recentemente pelo TST. Em julgamento do Tema Repetitivo 21, o TST definiu tese vinculante segundo a qual a Justiça gratuita pode ser concedida de ofício pelo magistrado sempre que houver, nos autos, comprovação documental de que o trabalhador recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Nesses casos, não é necessário pedido expresso da parte, nem produção de prova adicional.

Para os trabalhadores cuja remuneração supera esse limite, o Tribunal estabeleceu que o benefício pode ser solicitado mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos da lei 7.115/83, que goza de presunção relativa de veracidade. Eventual contestação deve ser acompanhada de prova, incumbindo à parte contrária demonstrar a ausência de necessidade econômica. Havendo impugnação, o juiz deve abrir vista ao requerente antes de decidir, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC.

O TST destacou que o objetivo da tese é uniformizar a aplicação da Reforma Trabalhista e garantir segurança jurídica, preservando o acesso de trabalhadores de baixa renda ao Judiciário.

A interpretação defendida pela Consif, no entanto, pretende restringir o benefício a quem, simultaneamente, comprove insuficiência de recursos e receba salário inferior ao limite de 40% do teto previdenciário, critério mais restritivo do que o adotado pelo TST.

STF

No voto já proferido, Fachin considerou constitucionais os dispositivos, mas com interpretação conforme, para admitir a autodeclaração de hipossuficiência como meio apto a requerer o benefício, salvo impugnação fundamentada. 

O ministro concluiu que os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista, são constitucionais, desde que interpretados em conformidade com a Constituição.

Segundo o relator, a norma constitucional do art. 5º, LXXIV exige comprovação da insuficiência de recursos, mas não veda que essa comprovação seja feita por autodeclaração, como prevê o art. 99, § 3º, do CPC. Assim, Fachin afirma não haver conflito entre os dispositivos da CLT e do CPC: a CLT exige prova da insuficiência, e o CPC fornece um meio válido para essa prova.

O ministro ressaltou que a Reforma Trabalhista criou um critério objetivo, rendimento igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, mas não disciplinou como essa comprovação deve ocorrer. Por isso, aplica-se de forma subsidiária o CPC, permitindo que a autodeclaração tenha presunção relativa de veracidade. Fachin também relembrou a proteção constitucional do direito de acesso à justiça e a jurisprudência consolidada do STF e do Sistema Interamericano sobre o tema.

Ao final, votou para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da CLT, com interpretação conforme para admitir a autodeclaração como meio legítimo de comprovação de hipossuficiência, e rejeitou o pedido para declarar inconstitucional a Súmula 463 do TST.

Leia aqui o voto do relator.

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