MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários
Créditos alimentares

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

Decisão da 4ª turma manteve inaplicabilidade do teto de 150 salários-mínimos em execuções individuais.

Da Redação

quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

Atualizado em 20 de dezembro de 2024 09:44

A 4ª turma do STJ reafirmou a inaplicabilidade do limite de 150 salários-mínimos para créditos alimentares e honorários advocatícios em concursos particulares de credores. O colegiado destacou que a jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes.

O caso envolvia a execução de honorários advocatícios, considerados créditos alimentares, em face de um devedor solvente.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

STJ reafirma exclusão de limite para honorários e créditos alimentares.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O relator, ministro João Otávio de Noronha, reafirmou que o limite de 150 salários-mínimos, previsto no artigo 83, inciso I, da lei de falências (11.101/05), aplica-se exclusivamente a concursos universais, como em processos de falência, não sendo estendido a execuções individuais ou concursos particulares de credores.

"A limitação prevista no art. 83, inciso I, da lei de recuperação judicial e falência destina-se exclusivamente ao concurso universal de credores, cujo objetivo é o tratamento global do passivo do falido. Não há correlação jurídica que justifique sua aplicação analógica aos concursos singulares."

O ministro também destacou que o caso não apresentava lacunas legais que justificassem a aplicação por analogia da regra de limite, ressaltando que o CPC regula de forma clara a ordem de preferência no concurso singular.

Assim, a turma manteve o entendimento de que os créditos alimentares, incluindo honorários advocatícios, não podem ser limitados arbitrariamente em execuções individuais.

Diante disso, rejeitou os argumentos apresentados no recurso, considerando que a decisão monocrática inicial estava fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, respeitando o Regimento Interno da Corte.

Participaram da defesa dos interesses do escritório de advocacia credor os sócios Cândido da Silva Dinamarco, Anderson Martins da Silva, Anderson de Souza Amaro e Adriana Mary Tanaka, do escritório Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia

Veja a decisão.

Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram