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Dívidas

TRT-2 valida ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor

Juiz-relator enfatizou a importância do acesso ao Judiciário e a responsabilidade em garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Da Redação

sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

Atualizado às 12:40

A 4ª turma do TRT da 2ª região reformou uma sentença anterior e autorizou o envio de ofícios para que plataformas de apostas online informem sobre possíveis créditos de indivíduos em processos de execução trabalhista. O juiz-relator, Paulo Sérgio Jakutis, destacou que o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal, abrange não apenas o direito de ingressar com ações, mas também o de obter decisões judiciais efetivas.

No acórdão, o magistrado ponderou sobre as responsabilidades na busca pelos meios necessários para a quitação do débito trabalhista. Ele afirmou que cabe à parte interessada diligenciar e promover os atos processuais necessários, enquanto ao juiz compete conduzir o processo, assegurando a efetividade da decisão judicial transitada em julgado.

Para o juiz Jakutis, exigir que o credor comprove a alteração na situação financeira dos devedores para demonstrar indícios de que poderiam possuir valores em sites de apostas “seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível”.

 (Imagem: Pedro Affonso/Folhapress)

Juiz ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista.(Imagem: Pedro Affonso/Folhapress)

O relator concluiu afirmando que a Justiça do Trabalho possui as ferramentas adequadas para obter as informações necessárias para o prosseguimento da execução. Ele também ressaltou que as plataformas de apostas online, conhecidas como “bets”, foram regulamentadas pela lei 14.790/23 como uma estratégia para combater a lavagem de dinheiro e a ocultação de valores.

Por fim, determinou que “a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado”, caso existam valores e ativos da parte ré sob sua custódia.

Confira aqui o acórdão.

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