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Direito do consumidor

TJ/SP: Criadores de jogo ressarcirão usuário por falsa promessa de ganho

Tribunal reconheceu relação de consumo e determinou devolução de valores investidos após promessa de recompra de ativos digitais não cumprida.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado às 19:00

A 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou empresas e envolvidos em um projeto de jogo virtual a restituírem valores investidos por consumidor na aquisição de NFTs (certificados digitais que registram propriedade e autenticidade de ativos virtuais).

Para o colegiado, houve relação de consumo, e os responsáveis pelo empreendimento divulgaram promessas de recompra dos ativos com alta rentabilidade — promessa que acabou não sendo cumprida.

Entenda o caso

O consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais após investir em ativos digitais vinculados a um jogo eletrônico.

Segundo relatou, ele conheceu o projeto por meio de anúncios divulgados em plataformas digitais e campanhas de marketing que apresentavam os criptoativos do jogo como oportunidade de investimento segura e altamente lucrativa.

Entre as ofertas divulgadas estava a promessa de recompra de determinados NFTs raros por valor equivalente a 300 dólares em criptoativos. A expectativa era que os usuários adquirissem os ativos dentro do jogo e posteriormente os revendessem ao próprio projeto pelo valor anunciado.

Atraído pela proposta, o consumidor adquiriu tokens e NFTs vinculados ao jogo para participar da promoção. No entanto, ao tentar vender os ativos, recebeu quantia muito inferior à anunciada, o que motivou o ajuizamento da ação.

 (Imagem: Freepik)

Promessa de recompra de NFTs não cumprida gera dever de ressarcir investidor, decide TJ/SP.(Imagem: Freepik)

Em primeira instância, o juízo reconheceu a nulidade do negócio jurídico e condenou os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor investido, a ser comprovado documentalmente e apurado posteriormente. 

Diante da decisão, os responsáveis pelo projeto recorreram ao TJ/SP. Entre os argumentos apresentados estavam a alegação de ilegitimidade para responder pela ação, a inexistência de relação de consumo e a validade das operações envolvendo criptoativos.

Também sustentaram que o autor seria investidor experiente e que alguns dos envolvidos atuaram apenas como divulgadores ou prestadores de serviços técnicos. 

Publicidade vinculante

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, afirmou que ficou comprovado nos autos que o projeto divulgava promessa pública de recompra dos ativos digitais, associada a campanhas de marketing que enfatizavam segurança e lucratividade.

Segundo o magistrado, essas estratégias criaram legítima expectativa de retorno financeiro e afastam a tese de que se trataria apenas de investimento especulativo de alto risco. Observou ainda que o consumidor adquiriu os ativos como destinatário final do serviço oferecido, caracterizando relação de consumo. 

"O que se observa nos autos é que os réus lançaram mão de estratégias de marketing que não apenas omitiram os riscos inerentes aos criptoativos, mas, ao contrário, garantiram segurança e lucratividade, criando uma legítima expectativa de retorno seguro por parte dos consumidores.

Essa promessa reiterada de recompra dos ativos digitais por valores predeterminados não apenas retira o caráter especulativo típico de investimentos de risco, mas também confere aos réus a condição de fornecedores que veiculam ofertas vinculantes, conforme dispõe o artigo 30 do CDC."

Também foram consideradas válidas as provas digitais apresentadas, como vídeos, capturas de tela e registros online, diante da ausência de demonstração de adulteração ou irregularidade nesses documentos.

Com esse entendimento, a 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão de primeira instância. O tribunal apenas ajustou a forma de apuração do valor devido, determinando que o montante seja definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. 

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