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Absolvição

Ministra Daniela anula reconhecimento fotográfico sem outras provas

Decisão concedeu habeas corpus e determinou expedição de alvará de soltura.

Da Redação

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Atualizado às 12:29

A ministra Daniela Teixeira, do STJ, anulou reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial e determinou absolvição de homem condenado por roubo com base nesse meio de prova.

A decisão observou que o reconhecimento pessoal foi realizado de maneira informal, em discordância ao previsto no art. 226 do CPP.

No caso, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao provimento do agravo regimental, corroborando a tese de que a única prova contra o acusado era o reconhecimento fotográfico irregular.

 (Imagem: Freepik)

Ministra anulou reconhecimento fotográfico por não ter outras provas.(Imagem: Freepik)

A relatora citou precedentes da Corte que reforçam a necessidade de rigor no procedimento de reconhecimento, sob pena de invalidação da prova.

Além disso, observou que não havia outros elementos que comprovassem a autoria do crime, tornando inviável a manutenção da condenação.

"Esta Corte tem sufragado, desde 2020, o entendimento segundo o qual as fragilidades inerentes ao reconhecimento unicamente fotográfico, sem atenção devida ao mencionado procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmado em Juízo, afasta a validade do reconhecimento da pessoa."

Por fim, a ministra destacou que é dever do Estado-acusador produzir as provas que sustentem a materialidade e a autoria delitivas, e no caso de ausência absoluta de provas a ilegalidade da condenação é flagrante.

Com a concessão do habeas corpus, a relatora determinou a expedição de alvará de soltura para o réu, salvo se houver outra ordem de prisão contra ele.

O caso foi conduzido pelos advogados Gustavo Neves Forte, Luísa Ruffo Muchon David e André Antiquera Pereira Lima (Castelo Branco Advogados Associados), em parceria pro bono com a Amparar - Associação de Amigos/as e familiares de presos/as.

  • Processo: HC 943.939

Veja a decisão.

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