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Trabalhista

TRT-5: Cartório pagará danos morais de R$ 10 mil por atrasar salário

Tribunal reconheceu danos morais a funcionária prejudicada por sucessivos atrasos no pagamento de salários.

Da Redação

segunda-feira, 3 de março de 2025

Atualizado em 28 de fevereiro de 2025 11:57

A 1ª turma do TRT da 5ª região condenou cartório ao pagamento de indenização por danos morais a funcionária que enfrentou atrasos salariais recorrentes. A decisão reconheceu que a conduta do empregador gerou grave impacto financeiro e emocional à trabalhadora, justificando a compensação.

A funcionária alegou no processo que sofria atrasos constantes no pagamento de seus salários, no valor de R$ 1,4 mil, além de receber valores inferiores aos devidos, o que a levou a dificuldades financeiras, inadimplência e transtornos emocionais.

Segundo os autos, a empresa não regularizava a situação mesmo após notificações, afetando a dignidade e o sustento da trabalhadora.

O juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador e determinou o pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com o terço constitucional, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS acrescidos de 40% e indenização por danos morais.

A empregada recorreu contra o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e pretendendo a majoração do valor de danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Cartório indenizará empregada por atrasar salário de R$ 1,4 mil.(Imagem: Freepik)

A relatora do caso, juíza convocada Dilza Crispina Maciel Santos, destacou que a empresa violou direitos fundamentais da funcionária, impactando diretamente sua qualidade de vida.

No voto, a magistrada ressaltou que o empregador tem a obrigação de garantir o pagamento pontual dos salários, pois o atraso afeta diretamente a subsistência do trabalhador.

A magistrada afirmou que a conduta da empresa caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sem necessidade de comprovação específica do abalo emocional.

“Restou evidenciado o cometimento de ato ilícito por parte do empregador, tendo se desincumbido o reclamante do encargo de comprovar o dano moral sofrido, a afrontar direito de personalidade e ensejar a indenização pleiteada.”

O tribunal fixou a indenização considerando os critérios de compensação e caráter pedagógico da condenação.

Assim, condenou o cartório ao pagamento das diferenças salariais e majorou a indenização por danos morais para o valor de R$ 10 mil.

Veja a decisão.

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