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Improbidade administrativa

Ministro do STJ restabelece direitos políticos e função de ex-vereador

Decisão foi fundamentada em mudanças na lei de improbidade, que redefiniram penalidades.

Da Redação

quinta-feira, 6 de março de 2025

Atualizado às 16:00

Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, afastou penalidades de suspensão de direitos políticos e perda da função pública impostas a ex-vereador, condenado por improbidade administrativa, que presidiu a Câmara Municipal de Guarulhos/SP.

O relator aplicou entendimento firmado pelo STF que restringe sanções cabíveis para atos de improbidade que violam os princípios da administração pública.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/SP que acusou o ex-vereador de conduzir o processo legislativo da lei municipal 7.475/16 visando manter nos cargos servidores contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988.

Em 1ª instância, o juízo condenou o réu por improbidade administrativa e determinou a suspensão de seus direitos políticos por três anos, a proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período e a perda da função pública.

O TJ/SP confirmou a condenação e declarou a norma inconstitucional.

No STJ, a decisão foi inicialmente mantida.

 (Imagem: Alan Marques/Folhapress. Digital)

Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, afastou penalidades impostas a ex-vereador condenado por improbidade administrativa.(Imagem: Alan Marques/Folhapress. Digital)

Ao julgar os embargos, o ministro relator reconheceu que a reforma legislativa promovida pela lei 14.230/21 alterou a configuração das penalidades aplicáveis a atos de improbidade.

A nova redação do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a exigir a tipificação expressa das condutas consideradas ímprobas. Diante disso, o relator concluiu que as mudanças normativas beneficiavam o réu, determinando a revisão da condenação.

Embora tenha mantido o reconhecimento da improbidade administrativa, o ministro afastou as penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, uma vez que tais sanções foram excluídas pela nova legislação.

"A Lei 14.230/2021 retirou do âmbito das penas aplicáveis por atos ímprobos violadores dos princípios da Administração (art. 12, III, da LIA) a suspensão de direitos políticos e a perda da função pública, razão por que estou em afastar essas sanções, mantendo apenas a proibição de contratar com o Poder Público", destacou o ministro Paulo Sérgio Domingues.

Com a decisão, a única sanção remanescente ao ex-presidente da Câmara de Guarulhos é a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

Atuaram na defesa do ex-presidente da Câmara os advogados Rafael Carneiro e Pedro Porto, além das advogadas Ana Letícia Rodrigues e Lorena Xavier, da banca Carneiros Advogados.

Veja a decisão.

Carneiros Advogados

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