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Acidente de trabalho

TRT-1 anula indenização ao reconhecer julgamento fora do pedido

O caso envolveu a queda de um funcionário de uma viação rodoviária, que se desequilibrou ao descer do ônibus e caiu.

Da Redação

sábado, 15 de março de 2025

Atualizado às 13:50

TRT da 1ª região reformou decisão de 1º grau e excluiu condenação de empresa de ônibus ao pagamento de indenização por acidente de trabalho. A relatora, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira Da Silva, além de considerar culpa exclusiva da vítima no acidente, entendeu que houve julgamento extra petita, uma vez que a decisão extrapolou os limites do pedido formulado na ação, contrariando os arts. 141 e 492 do CPC

O caso

O acidente ocorreu em 26 de dezembro de 2019, no terminal rodoviário de Duque de Caxias/RJ. O trabalhador relatou que, ao descer do ônibus, se desequilibrou e caiu, atribuindo o ocorrido ao rompimento do sinalizador no degrau do veículo. Com isso, ingressou com ação trabalhista pleiteando indenização.

Por sua vez, a empresa alegou culpa exclusiva do empregado no acidente. 

Em 1ª instância, a juíza condenou a viação ao pagamento de indenização. As partes recorreram ao TRT: a empresa alegou julgamento extra petita, enquanto o trabalhador pediu a majoração da indenização.

 (Imagem: Freepik)

TRT da 1ª região reverteu condenação de empresa de ônibus ao pagamento de indenização por acidente de trabalho. (Imagem: Freepik)

Julgamento extra petita

A relatora, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, ressaltou que o juiz deve decidir dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, conforme os artigos 141 e 492 do CPC. No entanto, ao analisar o caso, verificou que a magistrada de 1º grau fundamentou a decisão em elementos distintos dos alegados pelo trabalhador na petição inicial.

Nesse sentido, ressaltou que, mesmo que o julgador identifique causa diferente da alegada na inicial, "não autoriza o julgador a proferir decisão que extrapola os contornos impostos na petição inicial. Assim, ao julgar procedentes os pedidos, com base na alegação de que a queda teria sido causada em razão do rompimento do friso da escada, o juízo singular proferiu julgamento extra petita".

Culpa exclusiva da vítima

A desembargadora também analisou a responsabilidade pelo acidente e concluiu que não houve negligência da empresa, reconhecendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que se desequilibrou ao descer do ônibus.

Em seu voto, destacou que, para haver responsabilização do empregador, é necessária a comprovação de nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado, bem como a existência de negligência, imprudência ou imperícia da empresa, o que não foi demonstrado no caso.

Com isso, o TRT da 1ª região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa, anulando a condenação e julgando totalmente improcedente a ação.

O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua pela empresa.

Leia o acórdão.

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