TRT-1 anula citação por edital em IDPJ sem tentativa prévia de E-Carta
Colegiado considerou irregular a inclusão de sócios na execução e determinou a reabertura do prazo de defesa.
Da Redação
sexta-feira, 23 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:09
A 7ª turma do TRT da 1ª região anulou a citação por edital realizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o retorno do processo à vara de origem.
Para o colegiado, a citação por edital é medida excepcional e não poderia ter sido utilizada sem a prévia tentativa de citação por E-Carta, conforme havia sido expressamente determinado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Entenda o caso
O recurso foi interposto por sócios incluídos no polo passivo da execução trabalhista após o juízo da 66ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com validação da citação por edital.
Inconformados, os sócios interpuseram agravos de petição sustentando que a citação era nula, pois, embora formalmente determinada, a E-Carta nunca chegou a ser enviada, o que inviabilizou o exercício do direito de defesa.
Edital sem tentativa prévia de citação é nulo
Ao analisar o recurso, a juíza convocada e relatora Gabriela Canellas Cavalcanti destacou que a citação por edital somente é admitida em situações excepcionais, quando o réu cria embaraços ao recebimento da notificação ou não é encontrado, conforme previsto no art. 841, §1º, da CLT e nos arts. 256 e 257 do CPC.
No caso concreto, a relatora verificou que, apesar de o juízo de origem ter determinado a citação dos sócios por E-Carta, de forma concomitante ao edital, não houve qualquer envio das notificações eletrônicas, inexistindo tentativa válida de citação pelos meios ordinários.
Diante desse cenário, concluiu que não estavam presentes os pressupostos legais para a utilização da citação por edital, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa e configurou vício insanável na execução.
"Verifica-se que, apesar da determinação judicial para que a citação dos sócios executados fosse realizada por E-Carta e, concomitantemente, por edital, não houve o envio das notificações por E-Carta. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu cria embaraços ao recebimento ou não é encontrado.
No caso em tela, não restou demonstrada a existência de pressupostos para a citação por edital, uma vez que não houve a tentativa de citação por E-Carta. A ausência de citação válida dos agravantes enseja vício insanável na execução."
Com esse entendimento, a 7ª turma do TRT da 1ª região, por unanimidade, deu provimento aos agravos de petição para declarar a nulidade da citação por edital e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prolação de nova sentença.
O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua pela empresa.
- Processo: 0100705-18.2021.5.01.0066
Leia o acórdão.






