MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF julga destinação valores de danos coletivos a fundos públicos
Supremo | Sessão

STF julga destinação valores de danos coletivos a fundos públicos

Ministros ouviram sustentações orais.

Da Redação

quarta-feira, 12 de março de 2025

Atualizado às 18:39

Nesta quarta-feira, 12, o STF iniciou a avaliação sobre a destinação de valores provenientes de condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos, questionando se esses recursos devem ser direcionados a fundos públicos.

A sessão foi dedicada à oitiva das sustentações orais e dos amici curiae, mas o julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda não definida.

A Corte deve decidir se referenda ou não a decisão do ministro Flávio Dino, que determinou que os valores das condenações sejam encaminhados ao erário.

Inicialmente analisado no plenário virtual, o caso foi deslocado para o plenário físico após um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.

Caso

A ação foi proposta pela CNI - Confederação Nacional da Indústria. A entidade alega que a Justiça do Trabalho tem destinado os valores para entidades públicas e privadas, ao invés de direcioná-los aos fundos públicos constituídos por lei.

 (Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

STF julga destinação de valores de danos morais coletivos.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

Fundos específicos e diretos

Em nome da CNI, a advogada Fernanda de Menezes Barbosa, realizou sustentação oral no STF. Ela questionou a destinação subjetiva e discricionária das indenizações, argumentando que essa prática fere princípios constitucionais como a separação de poderes e a legalidade orçamentária.

Defendeu que as indenizações sejam exclusivamente direcionadas ao FDD ou ao FAT para garantir que a destinação seja legalmente vinculada, conforme exige a CF

Fernanda também criticou as resoluções do CNJ e do MP, que, apesar de trazerem mais transparência, não resolvem a necessidade de uma reserva de lei para a destinação das verbas.

Fundos públicos e controle orçamentário

A advogada da União, Ana Luiza Espíndola, em sustentação oral, defendeu que os valores das condenações sejam destinados exclusivamente a fundos públicos, conforme estipulado pela lei 7.347/85.

Ela argumentou que a legislação impede a alocação desses recursos em fundações privadas ou sua doação direta a entidades públicas, ou privadas.

Também destacou a resolução recente do Codefat, que visa garantir a rastreabilidade e a transparência na aplicação dos recursos, assegurando maior controle e eficiência. Ela questionou ainda a vedação ao contingenciamento, alertando para o impacto que essa medida poderia ter sobre a sustentabilidade fiscal do país e as políticas públicas essenciais.

Amici curiae

O advogado Rudi Meira Cassel, representando a ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, se posicionou contra a destinação dos recursos ao orçamento público.

Ele defendeu que a reparação civil coletiva deve ser aplicada de forma específica, sem ser contingenciada, para garantir sua efetividade. Argumentou que a alocação dos recursos no orçamento público prejudicaria a reparação de direitos trabalhistas fundamentais e citou casos em que a destinação adequada dos recursos beneficiou vítimas de desastres climáticos e programas de reintegração de presos.

No mesmo sentido, o advogado Alberto Pavie Ribeiro, representando a Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, destacou que a destinação dos recursos para os trabalhadores, conforme a resolução do CNJ, tornou-se legal e legítima, e enfatizou a importância de garantir que esses valores realmente cheguem à reparação dos direitos dos trabalhadores.

Por outro lado, o advogado Felipe de Oliveira Mesquita, representando a ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República, apoiou a decisão liminar do ministro Flávio Dino, afirmando que ela busca promover maior transparência e controle na aplicação dos recursos, especialmente em relação aos fundos da União.

Destacou que a resolução conjunta do CNMP e do CNJ é fundamental para garantir a materialização dos direitos sociais e a proteção dos direitos difusos e coletivos, proporcionando maior controle social e transparência na aplicação dos recursos. 

Voto do relator

Ainda em plenário virtual, o relator do caso, ministro Flávio Dino, enfatizou a necessidade de assegurar transparência e a correta destinação dos valores, especialmente para fundos como o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e o FDD - Fundo dos Direitos Difusos, que, segundo S. Exa., vêm sendo prejudicados por sucessivos contingenciamentos.

"É fato notório que tanto o FAT quanto o FDD têm sofrido reiterados contingenciamentos há muitos anos, o que impede a reconstituição dos bens lesados."

Também ressaltou que os recursos "precisam ser aplicados em programas relacionados à implementação ou restauração de direitos sociais."

Além disso, destacou a resolução conjunta 10/24 do CNJ e do CNMP, que regulamenta a matéria e estabelece procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos oriundos de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, garantindo regras de transparência na prestação de contas.

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...