MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ fixa tese e reconhece prescrição intercorrente em multa aduaneira
Inércia estatal

STJ fixa tese e reconhece prescrição intercorrente em multa aduaneira

Para colegiado, prescrição incide mesmo que multas sejam apuradas em procedimentos tributários.

Da Redação

terça-feira, 18 de março de 2025

Atualizado às 13:53

A prescrição intercorrente também se aplica às multas aduaneiras, mesmo que a apuração siga procedimento tributário. Esse foi o entendimento da 1ª seção do STJ, que, por unanimidade, fixou teses favoráveis aos contribuintes.

Esse tipo de prescrição ocorre quando o Estado deixa de agir por tempo determinado após o início do processo, perdendo o direito de continuar cobrando uma obrigação.

No âmbito do Direito Administrativo e Tributário, isso acontece quando o processo já iniciado fica parado sem movimentação pelo prazo previsto em lei. Para sanções administrativas, a lei 9.873/99 estabelece que a prescrição intercorrente ocorre após três anos de inércia. No entanto, quando a obrigação tem natureza tributária, o § 5º da mesma norma impede que essa prescrição ocorra.

Já as infrações aduaneiras seguem as regras do decreto 70.235/72, que não menciona expressamente a aplicação da prescrição intercorrente.

 (Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Segundo STJ, multas aduaneiras sujeitam-se à prescrição intercorrente.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Ao relatar os recursos especiais, ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a escolha do rito para apuração da penalidade não interfere na definição da natureza jurídica da infração.

Assim, se a norma infringida tem caráter aduaneiro, a sanção permanece de natureza administrativa, ainda que o procedimento de apuração siga um modelo tributário.

O ministro destacou que a finalidade da norma é determinante para essa classificação, sobretudo quando visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade dos serviços aduaneiros.

"O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que infrações de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo o processo ordinariamente aplicado para estas", afirmou.

Seguindo o entendimento do relator, o colegiado fixou as seguintes teses:

"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos;

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;

3. Não incidirá artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprido, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado."

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA