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Processo administrativo

STJ: Decreto Federal não pode embasar prescrição intercorrente em PAD

1ª seção da Corte da Cidadania entendeu que prescrição intercorrente exige previsão legal expressa.

Da Redação

quinta-feira, 1 de janeiro de 2026

Atualizado em 30 de dezembro de 2025 15:11

Por unanimidade, a 1ª seção do STJ fixou entendimento de que decreto Federal não pode ser utilizado para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores conduzidos por Estados e municípios, na ausência de previsão legal específica.

A tese foi firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.294), sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela, e tem efeito vinculante para os demais tribunais.

Foi fixada a seguinte tese:

"O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia."

Com isso, o STJ reforçou a orientação de que o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais depende de previsão legal expressa, não sendo admissível a aplicação analógica do decreto de 1932.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Para 1ª seção do STJ, decreto Federal não pode não pode ser utilizado para reconhecer a prescrição intercorrente.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Entenda

No caso concreto, o TJ/MG reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de multa ambiental, em razão da paralisação do processo administrativo por período superior a cinco anos.

O IEF - Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais interpôs recurso ao STJ.

A Corte afetou o tema em novembro de 2024.

Voto do relator

No voto, ministro Afrânio Vilela destacou que, embora o decreto 20.910/32 estabeleça o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública - e, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado -, o diploma não prevê a prescrição intercorrente, instituto que pressupõe a paralisação do processo no curso da apuração administrativa.

Segundo o relator, na ausência de lei local, não cabe ao Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos prescricionais por analogia, sob pena de usurpação da função legislativa e de violação à autonomia dos entes federativos.

Para o ministro, a aplicação analógica do decreto também comprometeria o princípio da separação dos Poderes.

Afrânio Vilela lembrou ainda que a lei 9.873/99, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, se aplica apenas à Administração Pública Federal, não alcançando Estados e municípios.

Assim, a inexistência de norma local específica impede o reconhecimento automático da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores no âmbito subnacional.

Veja o acórdão.

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