MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Bloqueio de bens basta para interromper prescrição intercorrente
Execução

STJ: Bloqueio de bens basta para interromper prescrição intercorrente

Corte rejeitou recurso e reafirmou entendimento de que bloqueios via Sisbajud e CNIB garantem continuidade da execução fiscal.

Da Redação

segunda-feira, 10 de março de 2025

Atualizado às 08:31

A 2ª turma do STJ reafirmou entendimento de que para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial. O colegiado também considerou que, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento, é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Entenda o caso

O recurso foi interposto contra uma decisão que manteve a execução fiscal de R$ 173.683,81 contra um contribuinte, ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em 2014 para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN.

O contribuinte alegou que o prazo da prescrição intercorrente havia se consumado porque o simples bloqueio de bens não teria o mesmo efeito jurídico de uma penhora efetiva. Além disso, questionou a validade da citação feita por aviso de recebimento (AR), que foi assinada por terceiro e não pelo próprio executado.

A defesa argumentou que, para interromper a prescrição, seria necessária a citação pessoal ou uma penhora formalizada sobre os bens do devedor.

No entanto, tanto o TJ/MG quanto o STJ rejeitaram essa interpretação, concluindo que o bloqueio patrimonial via Sisbajud e a indisponibilidade registrada na CNIB são medidas eficazes para garantir o prosseguimento da execução.

 (Imagem: Brazil Photo Press/Folhapress)

Em execução, bloqueio de bens interrompe prescrição intercorrente, decide STJ.(Imagem: Brazil Photo Press/Folhapress)

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ já pacificou a questão da prescrição intercorrente em execuções fiscais.

S. Exa. citou precedente do próprio tribunal que definiu que qualquer ato que resulte em constrição efetiva do patrimônio do executado tem o efeito de interromper a prescrição, independentemente de conversão em penhora definitiva.

O ministro citou precedente que fixou que a "efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora".

O ministro também afastou o argumento de que a citação seria inválida por ter sido assinada por terceiro, destacando que a lei de execução fiscal não exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado, bastando que seja comprovada a entrega da correspondência no endereço correto.

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...