Juiz suspende PAD contra servidor por cerceamento de defesa
Magistrado apontou indícios de violação ao contraditório e à ampla defesa diante de restrições indevidas ao acesso a provas.
Da Redação
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado às 17:38
O juiz Federal Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, da 2ª vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG, suspendeu a tramitação de PAD - processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.
Para o magistrado, há indícios relevantes de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quanto ao acesso a registros audiovisuais de oitivas e à preservação de gravações relacionadas ao procedimento.
Entenda o caso
O mandado de segurança foi impetrado contra atos atribuídos ao presidente da comissão responsável pela condução do PAD. A defesa alegou restrições indevidas ao acesso a elementos já documentados no procedimento, sobretudo aos registros audiovisuais das oitivas.
Segundo consta nos autos, o conteúdo foi disponibilizado em nuvem em maio de 2025, com restrição de cópia ou download. Posteriormente, houve entraves práticos e deliberações internas sobre a forma de retirada das mídias. A disponibilização efetiva em meio físico ocorreu apenas em janeiro de 2026, após a impetração do mandado de segurança.
A defesa do servidor também questionou indeferimentos considerados insuficientemente motivados, inclusive quanto a perguntas formuladas em oitiva sensível, além de apontar negativa de acesso e posterior descarte de gravação de reunião ou atendimento relacionado ao caso.
O PAD já se encontrava em fase avançada, com indiciamento e apresentação de defesa final, havendo risco de evolução para relatório e julgamento administrativo.
Acesso efetivo à prova é parte do contraditório
Ao analisar o pedido liminar, o juiz ressaltou que o controle judicial em mandado de segurança não implica reexame do mérito disciplinar, mas se limita à verificação da legalidade do procedimento, especialmente quanto ao respeito ao contraditório, à ampla defesa, à motivação e à proporcionalidade.
Na avaliação do magistrado, a restrição prolongada à obtenção de cópia das gravações pode representar violação ao contraditório. Destacou que se deve viabilizar atuação efetiva da defesa na formação da prova, e não apenas acesso formal ao conteúdo.
Também foi considerada relevante a informação de que houve gravação de reunião com o acusado, seguida de negativa de acesso e posterior descarte do arquivo. Para o juiz, a preservação documental é pressuposto de transparência e controle do ato administrativo, não sendo admissível eliminação de documento público sem formalidades e motivação idônea.
Reconhecendo a presença de plausibilidade jurídica e risco de dano, o magistrado deferiu a liminar para:
- suspender imediatamente a tramitação do PAD;
- determinar a preservação integral de arquivos, mídias, registros audiovisuais, logs e metadados relacionados ao processo;
- garantir acesso integral e efetivo da defesa a todos os elementos já documentados, preferencialmente com possibilidade de obtenção de cópia em meio eletrônico;
- vedar restrições que esvaziem a utilidade da defesa;
- assegurar, em eventual reabertura da instrução, o direito de formulação de perguntas pela defesa, com vedação de indeferimentos genéricos.
Por fim, decretou sigilo nos autos. O processo seguirá com a oitiva da autoridade coatora, da instituição interessada e do MPF, antes do julgamento definitivo do mandado de segurança.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelo servidor.




