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Processo disciplinar

Juiz suspende PAD contra servidor por cerceamento de defesa

Magistrado apontou indícios de violação ao contraditório e à ampla defesa diante de restrições indevidas ao acesso a provas.

Da Redação

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Atualizado às 17:38

O juiz Federal Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, da 2ª vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG, suspendeu a tramitação de PAD - processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais.

Para o magistrado, há indícios relevantes de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quanto ao acesso a registros audiovisuais de oitivas e à preservação de gravações relacionadas ao procedimento.

 (Imagem: Freepik)

Juiz suspende PAD contra servidor por cerceamento de defesa.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O mandado de segurança foi impetrado contra atos atribuídos ao presidente da comissão responsável pela condução do PAD. A defesa alegou restrições indevidas ao acesso a elementos já documentados no procedimento, sobretudo aos registros audiovisuais das oitivas.

Segundo consta nos autos, o conteúdo foi disponibilizado em nuvem em maio de 2025, com restrição de cópia ou download. Posteriormente, houve entraves práticos e deliberações internas sobre a forma de retirada das mídias. A disponibilização efetiva em meio físico ocorreu apenas em janeiro de 2026, após a impetração do mandado de segurança.

A defesa do servidor também questionou indeferimentos considerados insuficientemente motivados, inclusive quanto a perguntas formuladas em oitiva sensível, além de apontar negativa de acesso e posterior descarte de gravação de reunião ou atendimento relacionado ao caso.

O PAD já se encontrava em fase avançada, com indiciamento e apresentação de defesa final, havendo risco de evolução para relatório e julgamento administrativo.

Acesso efetivo à prova é parte do contraditório

Ao analisar o pedido liminar, o juiz ressaltou que o controle judicial em mandado de segurança não implica reexame do mérito disciplinar, mas se limita à verificação da legalidade do procedimento, especialmente quanto ao respeito ao contraditório, à ampla defesa, à motivação e à proporcionalidade.

Na avaliação do magistrado, a restrição prolongada à obtenção de cópia das gravações pode representar violação ao contraditório. Destacou que se deve viabilizar atuação efetiva da defesa na formação da prova, e não apenas acesso formal ao conteúdo.

Também foi considerada relevante a informação de que houve gravação de reunião com o acusado, seguida de negativa de acesso e posterior descarte do arquivo. Para o juiz, a preservação documental é pressuposto de transparência e controle do ato administrativo, não sendo admissível eliminação de documento público sem formalidades e motivação idônea.

Reconhecendo a presença de plausibilidade jurídica e risco de dano, o magistrado deferiu a liminar para:

  • suspender imediatamente a tramitação do PAD;
  • determinar a preservação integral de arquivos, mídias, registros audiovisuais, logs e metadados relacionados ao processo;
  • garantir acesso integral e efetivo da defesa a todos os elementos já documentados, preferencialmente com possibilidade de obtenção de cópia em meio eletrônico;
  • vedar restrições que esvaziem a utilidade da defesa;
  • assegurar, em eventual reabertura da instrução, o direito de formulação de perguntas pela defesa, com vedação de indeferimentos genéricos.

Por fim, decretou sigilo nos autos. O processo seguirá com a oitiva da autoridade coatora, da instituição interessada e do MPF, antes do julgamento definitivo do mandado de segurança.

O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelo servidor. 

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