MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ restabelece decisão que extinguiu punibilidade da condenação do cantor Belo

STJ restabelece decisão que extinguiu punibilidade da condenação do cantor Belo

Da Redação

sexta-feira, 27 de julho de 2007

Atualizado às 09:44


Belo

STJ restabelece decisão que extinguiu punibilidade da condenação do cantor

O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, deferiu o pedido de liminar da defesa do cantor Marcelo Pires Vieira, conhecido como "Belo", para restabelecer a decisão do juízo das Execuções Penais que declarou extinta a punibilidade da condenação pelo crime de incentivo ao tráfico de drogas (artigo 12, § 2º, III, da Lei nº 6.368/1976). O cantor encontra-se recluso, atualmente, no Instituto Penal Cândido Mendes, na cidade do Rio de Janeiro.

O cantor possui uma condenação em execução junto à Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, com sentença transitada em julgado, que o condenou às penas de quatro anos de reclusão em regime fechado e 300 dias-multa pelo crime de incentivo ao tráfico de drogas (artigo 12) e quatro anos de reclusão inicialmente em regime fechado pelo crime previsto no artigo 14 (associação a duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 12 e 13), ambos da Lei nº 6.368/1976 (clique aqui).

Com a entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006, que revogou o artigo 12, § 2º, III, da Lei nº 6.368/1976, a defesa de Belo requereu a extinção da punibilidade por esse delito, tendo o seu pedido sido deferido pelo juízo da Execução Penal.

Ministério Público

Inconformado, o Ministério Público do Estado interpôs agravo em execução para a revisão da decisão que entendeu ter ocorrido a abolitio criminis (extinção, ou arquivamento, de um processo criminal em curso, sem conhecimento da figura delituosa).

Interpôs, ainda, mandado de segurança com pedido liminar contra a decisão do juízo da Execução Penal, sustentando que o cantor deve aguardar o julgamento do recurso na prisão, afastando-se a possibilidade de receber benefícios que se mostram iminentes com a redução de sua pena pela metade como, por exemplo, o livramento condicional. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu o pedido liminar do MP estadual.

Decisão

Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que não é possível, por meio de mandado de segurança, emprestar efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público em razão da sua ilegitimidade ativa na causa, com o objetivo de desconstituir decisão do juízo das execuções.

Além disso, o vice-presidente da Corte ressaltou que o artigo 197 da Lei de Execuções Penais prevê apenas o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra decisão do juízo das Execuções, o que, por certo, exclui a utilização do mandado de segurança para que se lhe confira o efeito suspensivo. "O direito do acusado ou condenado não pode ser restringido além dos limites conferidos pela legislação", lembrou.

O ministro solicitou informações ao Tribunal estadual e, após, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Processo Relacionado: HC 87753 - clique aqui

______________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...