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Trabalhista

TRT-18 nega uso de geolocalização de pedreiro para comprovar vínculo

Colegiado entendeu que a localização não é prova suficiente para determinar relação de trabalho.

Da Redação

quarta-feira, 19 de março de 2025

Atualizado às 11:29

A 1ª turma do TRT da 18ª região indeferiu solicitação de pedreiro que pretendia obter, junto a operadora de telefonia, dados de geolocalização de seu celular para comprovar vínculo empregatício e jornada de trabalho com empresa de engenharia. O colegiado entendeu que a mera demonstração de frequência ao local não seria suficiente para caracterizar a relação de emprego.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, responsável pelo processo, indeferiu o pedido, justificando que a mera verificação da frequência do autor ao local não seria suficiente para comprovar o vínculo de emprego. A magistrada destacou que a questão central não era a presença física, mas a ausência de subordinação e a autonomia do pedreiro, que atuava como autônomo.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao Tribunal, reiterando o pedido da prova digital e alegando cerceamento de defesa. Segundo ele, "por meio da geolocalização restaria demonstrada a habitualidade e cumprimento de jornada de trabalho (subordinação), através da comprovação do local e horários", no local em que realizava suas atividades para a empresa de engenharia.

 (Imagem: Freepik)

Tribunal negou acesso a geolocalização do empregado.(Imagem: Freepik)

O desembargador Gentil Pio, relator do recurso, manteve o entendimento da 1ª instância. Reafirmou que a simples comprovação de frequência não bastaria para configurar o vínculo empregatício, uma vez que o ponto controverso era a ausência de subordinação e a autonomia na prestação de serviços.

O relator enfatizou que, para a caracterização do vínculo de emprego, "impõe-se o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade".

De acordo com o desembargador, as provas apresentadas demonstraram a inexistência de subordinação. O reclamante, como pessoa jurídica, possuía autonomia na prestação de serviços, recebendo pelos serviços executados, conforme especificado em notas fiscais, e não sofria penalidades por ausências. "Não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido", afirmou.

Gentil Pio concluiu que o indeferimento do pedido de dados de geolocalização não caracteriza cerceamento de defesa. A decisão foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

Leia aqui o acórdão.

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