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Confissão ficta

TRT-15 recusa atestado odontológico de autora que alegou mal súbito

Colegiado considerou que justificativa para ausência em audiência foi inconsistente.

Da Redação

sexta-feira, 28 de março de 2025

Atualizado às 15:43

A 1ª turma do TRT da 15ª região manteve, por unanimidade, pena de confissão aplicada a farmacêutica que não compareceu à audiência telepresencial de instrução e tentou justificar a ausência com mal súbito. Para o colegiado, a justificativa — um atestado de clínica odontológica apresentado após a audiência — foi inconsistente.

Na reclamação trabalhista movida contra uma drogaria, a autora alegou acúmulo de funções, exposição a condições insalubres, descumprimento de normas coletivas, jornadas excessivas e ausência de depósitos de FGTS. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais. A causa foi estimada em R$ 266 mil.

A empresa, em defesa, negou as alegações e requereu a improcedência dos pedidos. 

Contudo, a trabalhadora não compareceu à audiência de instrução. Posteriormente, alegou que sofreu um mal súbito no trajeto até o escritório de seus advogados, sendo atendida em uma clínica odontológica por não localizar unidade de pronto-atendimento.

 (Imagem: Freepik)

Trabalhadora apresentou atestado de clínica odontológica para tentar justificar falta em audiência por mal súbito.(Imagem: Freepik)

A juíza do Trabalho Samantha Iansen Falleiros, da 3ª vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, não acolheu a justificativa.

"O atestado anexado posteriormente à solenidade não aponta expressamente a impossibilidade de locomoção", observou. A magistrada também identificou inconsistências no trajeto informado e destacou que a clínica escolhida não realiza atendimentos emergenciais.

Diante disso, aplicou a confissão ficta à reclamante quanto à matéria de fato, consoante a súmula 9, combinada com o item I da súmula 74 do TST.

Assim, com base na confissão e nas demais provas, a juíza rejeitou todos os pedidos formulados na petição inicial.

Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso ordinário, alegando cerceamento de defesa e reiterando os pedidos da inicial.

A 1ª turma do TRT da 15ª região, no entanto, manteve a sentença.

O relator, desembargador Paulo Augusto Ferreira, destacou que a audiência foi realizada por meio telepresencial e que nem a autora nem seus advogados compareceram. "Não há justificativa para afastar a penalidade decorrente da ausência", afirmou.

O advogado Hamilton Muray, do escritório Muray Advocacia, atuou pela drogaria.

Veja a sentença e o acórdão.

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