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Vínculo rejeitado

Juíza nega vínculo e reconhece gerente como empresário autônomo

Magistrada apontou que gerente possuía empresa ativa, com outra sócia e emissão de notas para terceiros durante o contrato.

Da Redação

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Atualizado às 11:02

A juíza do Trabalho Clea Ribeiro, da 1ª vara do Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 15ª região, negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por um gerente de qualidade contratado como pessoa jurídica. 

A magistrada concluiu que ele já era empresário antes da contratação na indústria e prestava serviços a outros clientes durante o mesmo período.

Entenda

Na ação, o profissional alegou que atuava como gerente de qualidade em uma fábrica de aramados, sendo responsável por duas plantas industriais.

Informou que recebia mensalmente R$ 22.648,96 e sustentou que, embora contratado como PJ, a relação possuía todos os elementos de vínculo empregatício.

A empresa negou a acusação, alegando que a contratação ocorreu entre pessoas jurídicas de forma regular, sem subordinação ou qualquer vício. 

Destacou que o trabalhador já era empresário antes do contrato e que emitiu notas fiscais também para terceiros, o que demonstraria o funcionamento autônomo da empresa.

 (Imagem: Freepik)

Justiça reconhece validade de contrato PJ e nega vínculo a gerente.(Imagem: Freepik)

Fundamentação

A juíza destacou inicialmente que não havia controvérsia quanto à contratação por meio da empresa aberta pelo profissional em 2020, antes do início da prestação de serviços. 

Ressaltou que o trabalhador já atuava como empresário e prestava serviços a outros clientes. 

"O reclamante já era, há muito, empresário e nessa qualidade prestou serviços às reclamadas."

Destacou ainda que a empresa era composta por outra sócia, o que, segundo a magistrada, tornaria a eventual anulação do contrato ainda mais grave, pois "a invalidação da contratação atinge, inclusive, terceiros não participantes do feito".

Além disso, a juíza pontou que o trabalhador admitiu que emitiu notas fiscais para outras empresas durante o mesmo período, demonstrando o funcionamento regular da pessoa jurídica.

"Os empregados com maior grau de instrução e maior remuneração possuem maior poder de negociação, seja de salário, seja de condições de trabalho. A sua manifestação de vontade deve ser respeitada e apenas se houver vício de vontade (...) é que haverá anulação do negócio jurídico."

Ainda na decisão, a magistrada mencionou que, muitas vezes, profissionais autônomos optam pela contratação como PJ para evitar a tributação de salários, uma vez que a distribuição de lucros não sofre incidência fiscal. 

No caso, a juíza apontou que o valor declarado pelo trabalhador implicaria alíquota máxima de imposto de renda e, eventualmente, a prática de sonegação fiscal.

A julgadora destacou ainda precedentes do STF, como a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), que consideram lícita a contratação entre pessoas jurídicas, inclusive para atividade-fim.

"O Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, consignado o firme entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de qualquer atividade."

Concluiu, então, que o contrato foi regular.

"O trabalhador, autossuficiente, não foi enganado ou obrigado a concordar com as condições apresentadas pela contratante."

Dessa forma, a juíza negou todos os pedidos do trabalhador. 

O escritório ARS Advogados atua pela empresa.

Leia a decisão.

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