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Réu no Supremo

STF abre ação penal contra Bolsonaro e aliados por tentativa de golpe

Ministro Alexandre de Moraes é o relator do caso. Réus têm cinco dias para apresentar defesa, indicando provas e testemunhas pertinentes.

Da Redação

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Atualizado em 12 de abril de 2025 10:04

Nesta sexta-feira, 11, o STF abriu ação penal contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete investigados, acusados de integrar o núcleo central da tentativa de golpe de 2022.

A condução do processo ficará a cargo do ministro Alexandre de Moraes, que também foi o relator da denúncia apresentada pela PGR.

Moraes determinou a citação de todos os réus - Alexandre Ramagem, Almir Garnier, Anderson Torres, Augusto Heleno, Jair Bolsonaro, Mauro Cid, Paulo Sérgio Nogueira e Walter Braga Netto - para terem ciência dos termos da acusação e apresentarem defesa preliminar no prazo de cinco dias.

 (Imagem: Lula Marques/Agência Brasil)

STF abriu ação penal contra Bolsonaro e aliados acusados de tentativa de golpe de Estado em 2022.(Imagem: Lula Marques/Agência Brasil)

O despacho estabelece que, neste prazo, os acusados poderão levantar todos os argumentos que julgarem relevantes à sua defesa, indicar provas e arrolar testemunhas com a devida qualificação.

Ministro Alexandre de Moraes especificou que a instrução do processo seguirá, no que couber, o rito comum previsto no CPP.

As audiências ocorrerão por videoconferência, sendo os interrogatórios dos réus realizados ao final da fase de instrução, conforme orientação já consolidada pelo STF.

Além disso, o despacho prevê que:

  • Caso qualquer réu, devidamente citado ou intimado, não compareça sem justificativa, o processo continuará em sua ausência.
  • Se o acusado não for localizado, e esgotadas as tentativas de encontrá-lo, a citação será realizada por meio de edital, com prazo de 15 dias.
  • As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas diretamente pela defesa na audiência, não sendo necessária a intimação prévia.

Testemunhas com finalidade meramente abonatória não serão ouvidas; em vez disso, poderão apresentar declarações por escrito até a data da audiência de instrução.

Ordem das manifestações e colaboração premiada

Em respeito à jurisprudência do STF e às regras da delação premiada, o despacho também determina que os réus delatados poderão apresentar suas manifestações apenas após o decurso do prazo concedido ao réu Mauro Cid, que firmou acordo de colaboração com as autoridades.

Essa medida visa garantir a ampla defesa, uma vez que o interesse do colaborador se alinha ao da acusação.

Veja a íntegra do despacho:

"CITEM-SE os réus ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que os réus poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:

(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);

(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Nos termos do art. 4º, § 10-A, da Lei 12850/13, os réus delatados poderão se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu MAURO CÉSAR BARBOSA CID (HC 166373, Rel. EDSON FACHIN, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2023).

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se."

PET x AP

A diferença entre a Pet 12.100 e a AP 2.668 está principalmente na fase processual em que cada uma se insere.

A Pet corresponde à etapa inicial do caso, quando a PGR apresentou a denúncia contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros envolvidos. Nessa fase, ainda não havia uma ação penal em curso. O STF precisava analisar se havia elementos mínimos - como indícios suficientes de autoria e materialidade dos fatos - para que os acusados se tornassem formalmente réus.

No último dia 26, a 1ª turma do STF decidiu, por unanimidade, aceitar a denúncia.

Com essa decisão, a investigação deixa de ser apenas uma petição e se transforma em ação penal propriamente dita, o que originou a AP 2.668.

A partir desse ponto, os acusados passam a ser réus, e o processo entra em nova fase: a de julgamento.

Agora, os envolvidos devem apresentar suas defesas, o processo será instruído com produção de provas, oitivas de testemunhas e interrogatórios, seguindo os trâmites do CPP.

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