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Dano moral

Cia aérea que prestou assistência não deve indenizar por atraso em voo

Magistrado reconheceu que a companhia aérea agiu em conformidade com as medidas exigidas pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.

Da Redação

domingo, 20 de abril de 2025

Atualizado em 17 de abril de 2025 13:13

Companhia aérea não deve indenizar passageira que recebeu assistência por atraso em voo. A decisão é do juiz de Direito Marcos Garcez Menezes Júnior, da 18ª vara Cível de Recife/PE, que entendeu que a empresa agiu em conformidade com as medidas exigidas pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.

A passageira alegou que, ao embarcar em voo de Recife para Lisboa, sofreu atraso de quase duas horas, o que resultou na perda da conexão para o seu destino final. Ainda, argumentou que a situação causou transtornos adicionais, pois viajava com um animal de estimação que precisava de atendimento veterinário na chegada. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais em R$ 30 mil, em nome dela, do marido e do animal.

 (Imagem: Freepik)

Cia aérea não deve indenizar passageira que recebeu assistência por atraso em voo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, segundo entendimento do STF, as convenções internacionais sobre transporte aéreo, como as de Varsóvia e Montreal, não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

No entanto, reconheceu que a assistência prestada pela companhia foi suficiente e compatível com o estabelecido na resolução 400/16 da ANAC.

Para o magistrado, "o fornecedor agiu de forma a minimizar os transtornos e aborrecimentos autoral, com atraso inferior a duas horas no primeiro trecho", prestando, inclusive, a devida assistência alimentar.

O juiz de Direito também considerou que a própria passageira contribuiu para o transtorno ao não adotar as cautelas necessárias para o ingresso do animal no país estrangeiro.

Nesse sentido, rejeitou o pedido de indenização, inclusive para o marido, que não figurava no polo ativo da ação, e para o animal, que "por natureza é coisa, semovente, despido de personalidade jurídica e não suscetível de compensação".

Para a advogada Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, especialista em direito Civil e sócia do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, a decisão foi acertada e seguiu os critérios técnicos estabelecidos pela legislação.

"A decisão do magistrado mostrou-se assertiva, uma vez que as provas dos autos evidenciaram que a companhia aérea atuou de forma contundente para minimizar eventuais transtornos. Cabe frisar a incidência de responsabilidade autoral quanto ao aborrecimento narrado, de modo que não houve qualquer violação de direito passível de indenização", observou.

Leia a sentença.

Badaró Almeida & Advogados Associados

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