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Indenização

TJ/PR: Seguradora pode abater quitação do financiamento da indenização

O colegiado entendeu que o pagamento feito à financiadora deve ser descontado do montante total da indenização, conforme jurisprudência do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 16 de abril de 2025

Atualizado às 15:25

A 9ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu o direito de uma seguradora de deduzir da indenização devida a um segurado o valor de R$ 29.700 já pago diretamente à instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo envolvido em sinistro com perda total.

A decisão, unânime, reformou entendimento da 6ª vara Cível de Londrina/PR, que havia homologado cálculos de liquidação sem considerar esse abatimento. O colegiado entendeu que o pagamento feito à financiadora deve ser descontado do montante total da indenização, conforme jurisprudência do STJ.

 (Imagem: Freepik)

Seguradora pode abater pagamento à financeira em sinistro total.(Imagem: Freepik)

O caso teve origem após um acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2022, quando o veículo segurado foi considerado como perda total. A seguradora, responsável pela apólice contratada por meio de um banco, quitou o saldo devedor com a instituição financeira para obter a liberação do gravame sobre o bem.

Apesar disso, o beneficiário da apólice apresentou cálculos que desconsideraram o valor já pago à financiadora e indicaram como devidos mais de R$ 52 mil. A seguradora contestou a execução alegando excesso, afirmando que já havia depositado a diferença de R$ 18 mil.

A relatora do recurso, desembargadora Ângela Khury, destacou que o abatimento do valor pago à financiadora é amparado por entendimento firmado no REsp 1.903.931, segundo o qual, em casos de sinistro com perda total, a seguradora pode realizar o pagamento diretamente à instituição credora do bem para garantir seu direito ao salvado.

Essa quantia, portanto, deve ser considerada no momento de se apurar o montante a ser efetivamente pago ao segurado, evitando-se duplicidade de pagamento.

A decisão considerou ainda que a sentença originária não vedava expressamente o abatimento e que a matéria possui natureza de ordem pública, podendo ser examinada a qualquer tempo.

Além disso, o acórdão invocou o princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, para suspender as medidas constritivas que haviam sido determinadas no cumprimento de sentença.

Com a decisão, os autos retornarão à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, agora com a dedução do valor quitado pela seguradora à instituição financeira. As medidas de bloqueio de valores anteriormente aplicadas foram revogadas até que seja apurado o saldo efetivamente devido.

Atuaram no processo os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro e Bruno de Souza Gomes, do escritório Almeida Santos Advogados.

  • Processo: 0110846-29.2024.8.16.0000

Leia o acórdão.

Almeida Santos Advogados

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