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Demissão

TRT-15 mantém justa causa de trabalhador por maus-tratos a animais

A decisão foi unânime e fundamentada em evidências de infrações graves, incluindo um Boletim de Ocorrência da Polícia Civil que comprovou os abusos.

Da Redação

sexta-feira, 2 de maio de 2025

Atualizado às 08:12

A 1ª câmara do TRT da 15ª região confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um trabalhador acusado de maus-tratos a animais na fazenda onde residia e trabalhava. A conduta foi registrada em Boletim de Ocorrência da Polícia Civil e resultou em flagrante.

O empregado havia ingressado com recurso contra a decisão da vara do Trabalho de Olímpia/SP, que reconheceu a validade da demissão. Ele argumentou que "não há qualquer relação entre o contrato de trabalho e o fato que ensejou a justa causa aplicada", e pleiteou o recebimento de verbas rescisórias.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em 21 de julho de 2021 para exercer a função de tratorista e foi dispensado por justa causa em 26 de julho de 2023, com fundamento nas alíneas "b" (incontinência de conduta ou mau procedimento) e "h" (ato de indisciplina ou de insubordinação) do artigo 482 da CLT. Ele residia na propriedade rural, em moradia fornecida pelo empregador, e mantinha em seu poder cães utilizados para caça de javalis e um papagaio.

O Boletim de Ocorrência detalhou que os maus-tratos envolviam três cães amarrados e sem água, dois cães presos sem acesso a água, um cão solto com ferimentos, outro "escondido" com ferida aberta, e uma ave - "legítimo papagaio" - em situação precária dentro de uma gaiola. As condições foram confirmadas por Boletim de Ocorrência Ambiental e registros fotográficos. O próprio trabalhador admitiu os fatos.

 (Imagem: Freepik)

Cachorros estavam sem água e amarrados.(Imagem: Freepik)

A relatora do acórdão, juíza convocada Candy Florencio Thomé, afirmou que "é evidente que os atos ilícitos cometidos pelo reclamante na propriedade do reclamado correspondem a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia", observando que a conduta violou a boa-fé objetiva esperada entre as partes em contratos de trato continuado.

Com base na comprovação dos maus-tratos e na gravidade do ato, o colegiado negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve a sentença de improcedência do pedido de reversão da justa causa.

Veja o acórdão.

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