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Comportamento abusivo

Supermercado indenizará por impor "rebolado" em reuniões motivacionais

TRT-3 fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral a ex-funcionário.

Da Redação

sábado, 3 de maio de 2025

Atualizado às 12:06

A 11ª turma do TRT da 3ª região manteve condenação de supermercado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a trabalhador submetido a situações vexatórias durante reuniões motivacionais.

Colegiado entendeu que as práticas impostas pela empresa violaram a dignidade do trabalhador.

 (Imagem: Freepik)

Funcionário será indenizado por gritos e danças em reunião motivacional.(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, o profissional relatou que era obrigado a participar de rituais conhecidos como “Cheers”, realizados durante reuniões de equipe, que envolviam a entoação de gritos de guerra, canções e danças motivacionais, inclusive com movimentos como rebolar diante dos colegas. Segundo ele, as dinâmicas causavam constrangimento e humilhação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a participação nas atividades era facultativa e que a prática teria sido abolida anos antes. Alegou ainda que não praticou assédio, nem feriu a integridade ou dignidade do trabalhador.

Contudo, para o relator, a empresa não comprovou de forma satisfatória que a dinâmica havia sido extinta.

“Tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a imposição de danças e cânticos motivacionais extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

“A imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”, registrou.

Para ele, a comprovação da conduta é suficiente para configurar o dano, dispensando prova de sofrimento ou abalo psicológico.

“A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana."

Por fim, o colegiado rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e manteve a condenação que fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador.

Leia a decisão.

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