TST nega indenização a empregado lesionado em vôlei durante confraternização
5ª turma destacou que o acidente ocorreu fora do horário e local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, afastando a obrigação da empresa de indenizar.
Da Redação
quinta-feira, 11 de dezembro de 2025
Atualizado às 17:03
A 5ª turma do TST afastou a responsabilidade de empresa do setor tecnológico por lesão no joelho sofrida por um empregado durante partida de vôlei em confraternização de fim de ano.
Para o colegiado, a atividade era meramente recreativa, realizada fora do expediente e aderida de forma voluntária, o que impede o reconhecimento de nexo causal e afasta o dever de reparar.
Entenda o caso
O encontro ocorreu em dezembro de 2012, em um resort na região metropolitana de Porto Alegre, onde a empresa promoveu sua festa anual de encerramento. Durante a programação, alguns participantes se reuniram para uma partida de vôlei.
Foi nesse momento que o trabalhador sofreu uma entorse no joelho esquerdo, posteriormente tratada com cirurgia, fisioterapia e afastamento previdenciário.
Na ação, o empregado afirmou que a dinâmica da festa criava expectativa de comparecimento e pediu indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. A empresa, por sua vez, argumentou que a participação era facultativa e que o acidente não tinha relação com as atividades profissionais.
Na primeira instância, a 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos. Laudo pericial apontou ausência de nexo causal entre as lesões e as funções exercidas, além de registrar histórico prévio de problemas no joelho.
O magistrado entendeu que o acidente decorreu de uma iniciativa pessoal do empregado, alheia ao contrato de trabalho e sem qualquer falha de organização por parte da empresa.
O TRT da 4ª região, entretanto, reformou a sentença. Para o tribunal, a empresa também responderia por danos ocorridos em eventos por ela organizados, ainda que fora do expediente, por deter controle sobre a estrutura e a dinâmica da confraternização.
Com esse entendimento, fixou indenização por dano moral e determinou o reembolso das despesas médicas.
Responsabilidade subjetiva
Ao analisar o recurso, o relator no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a responsabilidade civil do empregador, salvo em atividades consideradas de risco, é subjetiva e exige prova de culpa, dano e nexo causal. Esses elementos, segundo ele, não estavam presentes no caso.
O ministro explicou que a teoria do risco, que fundamenta a responsabilidade objetiva do empregador, somente se aplica a atividades perigosas ou que criem riscos ao trabalhador, o que não ocorre em confraternizações recreativas.
A prática esportiva voluntária não integra as funções do empregado nem decorre da atividade empresarial, afastando a aplicação dessa teoria.
Fortuito externo e inexistência de culpa
Segundo o voto, o acidente decorreu de um fortuito externo - evento imprevisível e desvinculado da atividade econômica da empresa - que poderia ocorrer em qualquer ocasião de lazer. Por isso, não há como imputar responsabilidade à empregadora.
O relator também observou que não houve omissão de socorro nem falha organizacional, e que a participação na festa não era obrigatória - elemento confirmado pelos depoimentos constantes no processo.
Destacou ainda que a jurisprudência do TST, em casos de lesões ocorridas em competições ou confraternizações facultativas, é uniforme no sentido de afastar a responsabilidade do empregador.
Com esse entendimento, a 5ª turma restabeleceu a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pedidos indenizatórios e invertendo o ônus da sucumbência. A decisão foi unânime.
- Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030





