Juiz nega indenização após perícia afastar nexo entre doença e trabalho
Magistrado também entendeu que não houve prova suficiente para caracterizar assédio moral no ambiente profissional.
Da Redação
domingo, 15 de março de 2026
Atualizado em 13 de março de 2026 10:38
Empresa não terá de indenizar funcionária por suposta doença ocupacional atribuída a assédio moral no ambiente de trabalho. O juiz do Trabalho Renato Luiz Miyasato de Faria, da 7ª vara de Campo Grande/MS, concluiu, com base em perícia médica, que a enfermidade diagnosticada na empregada não tem nexo com as atividades profissionais.
O caso
Na ação, a auxiliar de escritório sustentou que desenvolveu depressão e ansiedade em decorrência de suposto assédio moral no ambiente de trabalho. Com base nisso, pediu indenização por danos morais e materiais, incluindo despesas médicas e pensão, além do reconhecimento de estabilidade decorrente de doença ocupacional.
A empresa negou os pedidos e afirmou que não houve ofensas nem tratamento abusivo no ambiente de trabalho. Segundo a defesa, a convivência era cordial. Também alegou que a doença apresentada pela empregada não tinha relação com o labor e, por isso, pediram a rejeição das indenizações.
Perícia afastou nexo
Ao examinar as provas, o juiz destacou que, em audiência, a funcionária não relatou qualquer atitude hostil do sócio.
“A testemunha por ela indicada declarou que ele era mais autoritário, gritava e batia na mesa, mas essa atitude não era direcionada à autora. A testemunha indicada pela ré, por sua vez, relatou que a autora possuía alguns problemas de índole pessoal, ressaltando que o sócio cobrava o serviço, mas não havia excesso, nem gritos.”
Com isso, o magistrado concluiu que não houve prova de conduta exagerada, hostil ou desrespeitosa por parte do sócio capaz de caracterizar assédio moral.
Além disso, o juiz destacou que a perita designada no processo apontou que a trabalhadora tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, mas que a doença “não tem nexo de causalidade com o labor da autora”.
“A prova pericial, embora não vincule o juízo (NCPC, art. 479), o convence da ausência de nexo causal (ou de concausa), pois não encontra discrepância com os demais elementos dos autos, tendo sido realizada por profissional habilitado, isento e da confiança do juízo.”
Com isso, julgou improcedentes os pedidos ligados à suposta doença ocupacional e às indenizações pretendidas.
O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pela empresa.
O processo tramita sob segredo de Justiça.





