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Pedidos rejeitados

TRT-24 afasta responsabilidade de empresa por acidente com funcionária

Perícia concluiu que não havia risco nas atividades e atribuiu à funcionária a culpa pelo ocorrido.

Da Redação

sábado, 4 de outubro de 2025

Atualizado em 3 de outubro de 2025 11:42

TRT-24 negou pedidos de funcionária que alegava ter direito a estabilidade provisória, adicionais e indenização após sofrer acidente durante a jornada de trabalho. Para a 1ª turma, a perícia confirmou que não havia risco nas atividades e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela.

O caso começou em março de 2023, quando a trabalhadora, classificadora de grãos, sofreu um corte no rosto ao tentar colher amostras durante o descarregamento de um caminhão. Depois disso, pediu adicional de periculosidade, estabilidade provisória, indenizações por danos morais e estéticos e afirmou que teria sido dispensada de forma discriminatória após sofrer agressão do ex-companheiro, também empregado da empresa.

 (Imagem: Freepik)

TRT-24 negou estabilidade, adicionais e indenização a funcionária por acidente considerado leve.(Imagem: Freepik)

A empresa contestou, alegando que o acidente foi resultado de descuido da própria funcionária, que tentou colher amostras no momento errado. Defendeu que não havia risco que justificasse adicional de periculosidade e ressaltou que prestou todo o auxílio médico, inclusive emitindo a CAT. Também destacou que a dispensa ocorreu dentro do seu direito e lembrou que o agressor foi desligado no mesmo dia do episódio de violência.

Na fundamentação, o relator, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou que a perícia não apontou risco nas atividades e afastou o pedido de periculosidade:

"Não foi observado por este Perito, durante o ato da Perícia, exposição habitual e/ou permanente aos agentes perigosos previstos na legislação (...). Esclareço que o trabalho em altura não enseja o adicional de periculosidade."

Sobre a estabilidade, reforçou que o afastamento médico foi de apenas três dias e não houve incapacidade para o trabalho:

"Como a doença não ensejou incapacidade laborativa durante o período contratual e tampouco foi constatada alguma limitação física pela perícia oficial, não há falar em estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 em razão de que a lesão foi demasiadamente leve."

Já quanto aos danos morais e à dispensa discriminatória, o relator deixou claro que adotava integralmente os fundamentos da sentença de 1ª instância.

A juíza havia registrado que o acidente ocorreu por erro de procedimento da própria funcionária e que a agressão do ex-companheiro foi fato pessoal, sem relação com o contrato de trabalho, lembrando ainda que o agressor foi demitido no mesmo dia.

Com esses fundamentos, a 1ª turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença.

O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua pela empresa.

Leia a decisão.

OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados

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