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TST: Volvo não deverá indenizar empregado baleado ao chegar em casa

O trabalhador recebeu um tiro ao chegar em casa após o desembarque do transporte da empresa, foi considerado um caso fortuito, afastando a obrigação de indenização.

Da Redação

quinta-feira, 22 de maio de 2025

Atualizado às 14:54

A 5ª turma do TST, por unanimidade, afastou a responsabilidade civil da Volvo do Brasil Veículos Ltda. por disparo de arma de fogo sofrido por um ex-empregado em frente à própria residência, logo após ele desembarcar do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o colegiado, o episódio foi causado por um terceiro e ocorreu fora do âmbito de custódia da empregadora, o que afasta o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar.

  (Imagem: AdobeStock)

(Imagem: AdobeStock)

O caso

O trabalhador foi atingido por um tiro na região abdominal ao chegar em casa, após descer do ônibus fornecido pela empresa. A autoria do disparo não foi identificada.

Na ação, ele alegou que a alteração para o turno da madrugada o expôs a maior risco em uma área perigosa, e que o transporte não o deixou em frente à residência, mas a cerca de uma quadra e meia, contrariando norma interna da empresa.

O TRT da 9ª Região reformou a sentença de primeiro grau e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. Para o TRT, a falha no cumprimento da norma interna sobre o ponto de desembarque configurou negligência patronal com a segurança do empregado.

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O ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o incidente não ocorreu durante a jornada de trabalho nem no trajeto sob responsabilidade da empresa, afastando a fundamentação do TRT quanto à suposta conduta negligente do empregador. 

“Cumpre dizer que divagar quanto à possibilidade de o dano ter sido evitado, caso o trabalhador vitimado tivesse sido deixado em frente à sua casa (fundamento utilizado pelo TRT), ou mesmo que, em sentido oposto, se esse fator seria irrelevante (como sustenta a Recorrente), haja vista que o empregado foi alvejado justamente nesse local, não passa de mera conjectura, que não ultrapassa o campo da especulação, de pouca serventia para solucionar a presente controvérsia.”

O relator ainda lembrou que a segurança pública é atribuição do Estado, nos termos do art. 144 da CF, cabendo ao empregador garantir proteção apenas no ambiente de trabalho, conforme o art. 7º, XXII. “À medida que o empregado termina a sua jornada laborativa e vai para casa, o dever jurídico de proteção (custódia) passa ‘das mãos’ do empregador para as do Estado", explicou.

"Verifica-se que a lesão não ocorreu durante a prestação dos serviços, mas sim após o expediente de trabalho, bem como teve como causa direta e imediata o ato de uma terceira pessoa, em semelhança aos casos de acidente de trânsito retratados nos arestos transcritos. A particularidade do caso em análise é o contexto da violência urbana, uma tragédia contínua que assola nosso país há tempos. Trata-se de problema social com múltiplas e complexas causas, cuja análise foge ao escopo da presente decisão." 

Assim, por unanimidade, a 5ª turma do TST afastou a responsabilidade da Volvo de indenizar o trabalhador pelo disparo de arma de fogo. 

Leia o acórdão.

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