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Indenização

TST: Vigilante será indenizado por fratura em curso de defesa pessoal

Para o colegiado, a participação em treinamentos obrigatórios expõe o trabalhador a riscos inerentes à função, e atrai a responsabilidade objetiva do empregador.

Da Redação

quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Atualizado às 19:10

A 7ª turma do TST condenou empresa de segurança a indenizar ex-vigilante que fraturou a clavícula durante curso obrigatório de defesa pessoal. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa.

A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença que havia fixado pensão mensal, indenização por danos morais e materiais, além de despesas médicas, a serem apurados pelo TRT da 12ª região.

 (Imagem: Gerada por IA)

TST: Empresa indenizará vigilante por acidente em curso obrigatório de defesa pessoal.(Imagem: Gerada por IA)

Entenda o caso

O vigilante trabalhou para a empresa entre 2009 e 2011 e sofreu dois acidentes. O primeiro ocorreu em 2009, quando, a serviço da empregadora, se envolveu em colisão de motocicleta e lesionou o joelho esquerdo. O segundo aconteceu em agosto de 2011, durante curso de reciclagem oferecido pela empresa, quando foi derrubado por um instrutor e quebrou a clavícula.

A perícia concluiu que as lesões reduziram sua capacidade laboral e que a fratura evoluiu para pseudoartrose, exigindo cirurgia corretora. Na ação, o trabalhador pediu pensão mensal, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas médicas.

O juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade da empregadora e fixou indenização de R$ 10 mil, além das demais reparações. Contudo, o TRT da 12ª região reformou a decisão, entendendo que os episódios foram imprevistos e que não houve culpa da empresa, afastando a indenização. Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

Atividade de risco

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o curso de formação e reciclagem é requisito legal para o exercício da função de vigilante, sendo, portanto, inerente à atividade de risco. Nessa linha, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC.

O relator também citou o Tema 932 do STF, que fixou a tese de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Segundo o ministro, o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não rompe o nexo causal, uma vez que os riscos de colisão no trânsito e de lesão em curso de treinamento são inerentes à função do vigilante.

O relator também lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica em reconhecer a atividade de vigilante como atividade de risco, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva em situações de assalto, acidentes de trânsito e treinamentos obrigatórios.

Além disso, reafirmou que o dano moral decorrente de acidente de trabalho é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do sofrimento psicológico da vítima.

Com esses fundamentos, a 7ª turma restabeleceu a sentença, reconhecendo a responsabilidade da empresa pelos dois acidentes: o de 2009, com pensão mensal e despesas médicas, e o de 2011, com indenização por danos morais. O colegiado ainda destacou que a pensão indenizatória não pode ser compensada com benefícios previdenciários, por se tratarem de parcelas de natureza distinta.

Os autos retornarão ao TRT da 12ª região para definição dos valores.

Leia o acórdão aqui.

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