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Indenização

Viúva não tem direito a pensão indenizatória após morte do marido beneficiário

Juízo entendeu que pensão indenizatória tem caráter personalíssimo e se extingue com a morte do beneficiário.

Da Redação

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Atualizado às 11:21

A juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra, a juíza da 3ª vara Cível de Taguatinga/DF, julgou improcedente ação de viúva que buscava restabelecer pensão mensal paga por concessionária de energia após o falecimento do marido, o beneficiário original.

A magistrada concluiu que a verba possuía natureza estritamente indenizatória e personalíssima, sendo intransmissível a herdeiros.

O caso

Segundo os autos, a pensão havia sido fixada em ação trabalhista como indenização decorrente de acidente de trabalho, com caráter vitalício condicionado à vida do beneficiário.

Após o óbito, ocorrido em 2023, os pagamentos continuaram por equívoco administrativo, mas posteriormente foram suspensos pela empresa, que também notificou a autora sobre a interrupção do benefício.

 (Imagem: Freepik)

Sentença afastou a transmissibilidade da pensão indenizatória a herdeiros após o óbito do beneficiário.(Imagem: Freepik)

Na sentença, a juíza destacou que a verba possui natureza estritamente indenizatória e personalíssima, vinculada exclusivamente à pessoa do trabalhador acidentado. Assim, o direito à pensão se extingue com a morte do beneficiário, não sendo transmissível a cônjuge ou herdeiros.

Ressaltou que a vitaliciedade do pagamento estava expressamente condicionada à vida do titular, conforme definido na decisão trabalhista originária, não se tratando de benefício previdenciário nem de direito sucessório. Também foi afastada a aplicação da lei 8.213/91, por se referir apenas a benefícios previdenciários, distintos da pensão indenizatória discutida no caso.

Quanto à continuidade temporária dos pagamentos após o falecimento, a magistrada consignou tratar-se de erro material, que não gera direito adquirido à autora nem reconhecimento da obrigação pela empresa. Registrou ainda que a ré informou não adotar medidas para reaver os valores pagos indevidamente.

A vitaliciedade atribuída à referida pensão está condicionada à existência do beneficiário, extinguindo-se a obrigação quanto às parcelas vincendas com o seu óbito. Não se trata, portanto, de direito hereditário ou crédito deixado pelo falecido”, registrou.

O escritório Ernesto Borges Advogados atua no caso.

Leia aqui a sentença.

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