Viúva não tem direito a pensão indenizatória após morte do marido beneficiário
Juízo entendeu que pensão indenizatória tem caráter personalíssimo e se extingue com a morte do beneficiário.
Da Redação
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:21
A juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra, a juíza da 3ª vara Cível de Taguatinga/DF, julgou improcedente ação de viúva que buscava restabelecer pensão mensal paga por concessionária de energia após o falecimento do marido, o beneficiário original.
A magistrada concluiu que a verba possuía natureza estritamente indenizatória e personalíssima, sendo intransmissível a herdeiros.
O caso
Segundo os autos, a pensão havia sido fixada em ação trabalhista como indenização decorrente de acidente de trabalho, com caráter vitalício condicionado à vida do beneficiário.
Após o óbito, ocorrido em 2023, os pagamentos continuaram por equívoco administrativo, mas posteriormente foram suspensos pela empresa, que também notificou a autora sobre a interrupção do benefício.
Na sentença, a juíza destacou que a verba possui natureza estritamente indenizatória e personalíssima, vinculada exclusivamente à pessoa do trabalhador acidentado. Assim, o direito à pensão se extingue com a morte do beneficiário, não sendo transmissível a cônjuge ou herdeiros.
Ressaltou que a vitaliciedade do pagamento estava expressamente condicionada à vida do titular, conforme definido na decisão trabalhista originária, não se tratando de benefício previdenciário nem de direito sucessório. Também foi afastada a aplicação da lei 8.213/91, por se referir apenas a benefícios previdenciários, distintos da pensão indenizatória discutida no caso.
Quanto à continuidade temporária dos pagamentos após o falecimento, a magistrada consignou tratar-se de erro material, que não gera direito adquirido à autora nem reconhecimento da obrigação pela empresa. Registrou ainda que a ré informou não adotar medidas para reaver os valores pagos indevidamente.
“A vitaliciedade atribuída à referida pensão está condicionada à existência do beneficiário, extinguindo-se a obrigação quanto às parcelas vincendas com o seu óbito. Não se trata, portanto, de direito hereditário ou crédito deixado pelo falecido”, registrou.
O escritório Ernesto Borges Advogados atua no caso.
- Processo: 0718277-59.2025.8.07.0007
Leia aqui a sentença.





