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Rescisão indireta

Empregada terceirizada do Einstein receberá R$ 30 mil por assédio sexual

Testemunhas relataram episódios de constrangimento reiterado, incluindo tentativas de contato físico e condutas intimidatórias.

Da Redação

segunda-feira, 12 de maio de 2025

Atualizado às 11:38

A 59ª vara do Trabalho de São Paulo reconheceu assédio sexual no ambiente de trabalho e declarou a rescisão indireta do contrato de uma funcionária terceirizada que atuava no Hospital Israelita Albert Einstein. A sentença, proferida pelo juiz do Trabalho Everton Luis Mazzochi, também condenou a empregadora direta ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, com responsabilidade subsidiária atribuída ao Einstein.

Segundo a decisão, ficou comprovado que a trabalhadora foi vítima de assédio por parte de um colega que ocupava posição de liderança. Testemunhas relataram episódios de constrangimento reiterado, incluindo tentativas de contato físico e condutas intimidatórias, como segui-la até o banheiro e trancá-la em ambiente de trabalho. A omissão da empregadora ao não adotar providências após ter conhecimento das denúncias foi considerada relevante para a condenação.

Com base nos fatos, o juízo reconheceu a rescisão indireta do vínculo de emprego, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A data de rescisão foi fixada em 9 de julho de 2024, conforme declaração da trabalhadora em audiência.

 (Imagem: Paulo Lopes/BW Press/Folhapress)

Vista externa do hospital Albert Einstein, na zona sul de São Paulo.(Imagem: Paulo Lopes/BW Press/Folhapress)

Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, a sentença determinou o pagamento de verbas como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com multa de 40%, além de horas extras e seus reflexos legais. A jornada foi reconhecida com base em prova testemunhal, uma vez que os registros de ponto apresentados pela empregadora foram desconsiderados por inconsistência.

O Hospital Israelita Albert Einstein foi responsabilizado de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, por não fiscalizar adequadamente a execução do contrato de prestação de serviços. A decisão não reconheceu a existência de vínculo direto com a tomadora, mas entendeu que houve falha na fiscalização contratual, o que atrai a responsabilização subsidiária pelos créditos reconhecidos.

Outros pedidos da ação foram parcialmente acolhidos ou indeferidos. O adicional de insalubridade foi negado com base em perícia técnica, e a participação nos lucros e resultados foi considerada inaplicável por ausência de norma coletiva pertinente.

A sentença estabelece ainda multa diária de R$ 100 por eventual descumprimento da obrigação de anotação da CTPS, limitada a 90 dias.

O escritório Tadim Neves Advocacia defende a trabalhadora.

Leia a sentença.

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