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Tema 1.255

STJ: Fornecer dados falsos basta para consumar crime de falsa identidade

3ª seção fixou a tese de que falsa identidade é crime formal, consumado com o fornecimento de dados inverídicos, independentemente de resultado naturalístico.

Da Redação

quarta-feira, 14 de maio de 2025

Atualizado em 15 de maio de 2025 16:55

O STJ, por meio de sua 3ª seção, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.255, fixou a tese de que o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do CP, é formal e se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua identidade real, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, como obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros.

A tese aprovada foi a seguinte:

"O delito de falsa identidade é crime formal que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe a ocorrência de resultado naturalístico."

 (Imagem: Evandro Leal/Agência Enquadrar/Folhapress)

3ª Seção do STJ fixa tese: falsa identidade é crime formal, consumado com o fornecimento de dados inverídicos.(Imagem: Evandro Leal/Agência Enquadrar/Folhapress)

Entenda o caso

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, no julgamento do REsp 2.083.968/MG, interposto pelo MP/MG contra acórdão do TJ/MG que havia absolvido um réu acusado do delito.

Segundo os autos, o acusado foi abordado por policiais militares e, durante a abordagem, forneceu dados falsos com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto. Posteriormente, na delegacia, apresentou seus dados verdadeiros. O TJ/MG entendeu haver arrependimento eficaz, absolvendo o réu com base no art. 15 do CP.

O parquet recorreu ao STJ, sustentando que a consumação do crime independe de obtenção de vantagem ou de prejuízo concreto a terceiros, pois a simples declaração falsa caracteriza o delito.

Ao votar, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que o entendimento da Corte é pacífico no sentido de que o crime de falsa identidade possui natureza formal, consumando-se com o ato de fornecer dados falsos, independentemente de eventual consequência. Citou, ainda, que o tema já vem sendo tratado dessa forma pelas turmas criminais há mais de uma década.

O relator defendeu que a tese a ser firmada não se limite à falsidade dirigida apenas a autoridades policiais, podendo abranger qualquer pessoa, agente estatal ou particular, que venha a ser atingida pela conduta.

Sem divergência, o colegiado acompanhou integralmente a proposta de tese e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do réu.

No caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso do MP/MG, restabelecendo a condenação do réu. 

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