MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SC manda juiz analisar nome materno em registro de filha falecida
Perspectiva de gênero

TJ/SC manda juiz analisar nome materno em registro de filha falecida

Mulher teve filha fora do casamento antes da Lei do Divórcio e, por imposição legal da época, não pôde registrá-la.

Da Redação

sexta-feira, 16 de maio de 2025

Atualizado às 15:36

Uma mulher obteve no TJ/SC o direito de ter seu pedido de retificação do registro civil da filha falecida devidamente analisado. A decisão, da 2ª câmara de Direito Civil do tribunal catarinense, anulou a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de que seria impossível suprir a exigência legal de consentimento da filha, já falecida.

Ao reformar a decisão, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e entendeu que a ausência do nome da mãe no registro decorreu de impedimentos legais e sociais vigentes à época do nascimento da filha. Para o tribunal, a mãe não realizou o registro apenas por estar impossibilitada legalmente, em razão de normas patriarcais que vigoravam antes da lei do divórcio de 1977.

Segundo os autos, a mulher relatou que, em 1976, quando a filha nasceu, era formalmente casada com outro homem, o que a impediu de registrá-la em seu nome. A criança, fruto de relação extraconjugal, foi registrada apenas pelo pai biológico.

A ação foi ajuizada após o falecimento da filha, durante a pandemia de covid-19, visando reconhecer oficialmente a maternidade — o que também teria efeitos patrimoniais, como o acesso ao seguro de vida deixado pela jovem.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 1.614 do CC, que exige o consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação. Como a filha já havia falecido, o juízo entendeu ser impossível suprir tal exigência.

 (Imagem: Freepik)

Na ação, genitora quer que registro civil da filha falecida seja retificado para inclusão de sobrenome.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Marcos Buch, entendeu que a norma deve ser interpretada com sensibilidade e em consonância com o contexto histórico e de gênero. Ele destacou que, à época do nascimento da filha — anterior à promulgação da lei do divórcio, em 1977 — vigorava uma legislação patriarcal que impunha obstáculos legais e sociais às mulheres que buscavam registrar filhos fora do casamento.

"A filha nasceu em momento anterior à Lei do Divórcio [...] e, considerando a legislação machista, colonial e patriarcal vigente à época, a mãe não conseguiu registrar a criança em seu nome", pontuou o relator, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

Também ressaltou que a relação entre mãe e filha sempre existiu no plano afetivo e familiar, o que deve ser reconhecido juridicamente.

Segundo o desembargador, o reconhecimento da maternidade post mortem não se limita a questões patrimoniais, mas também representa um ato de reparação histórica, identidade familiar e direito à ancestralidade.

Com esse entendimento, o TJ/SC deu provimento ao recurso, anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação, com produção de provas e manifestação do MP.

  • Processo: 5012829-96.2022.8.24.0038

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram