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Multa deve ter como teto valor da obrigação não cumprida, fixa STJ

Com ênfase na proporcionalidade e na relação com o valor da obrigação principal, colegiado ajustou a penalidade para evitar excessos, garantindo um equilíbrio entre sanção e prejuízos.

Da Redação

segunda-feira, 19 de maio de 2025

Atualizado em 20 de maio de 2025 08:40

A 4ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso da empresa Raízen Combustíveis para reduzir o valor de multa cominatória (astreinte) imposta em razão do descumprimento de ordem judicial referente à remoção de equipamentos e limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis.

Inicialmente fixada em R$ 23 milhões, a penalidade já havia sido reduzida para R$ 5 milhões pelo TJ/RS. Agora, o STJ determinou que esse montante seja novamente revisado, com fixação de teto vinculado ao valor da obrigação principal.

Contexto do caso

O processo se originou de uma ação ordinária movida por particulares, proprietários de imóvel locado para atividades de revenda de combustíveis.

Após constatação de danos ambientais causados pelas instalações, a Justiça determinou que a Raízen retirasse seus equipamentos e promovesse a devida reparação. O não cumprimento integral da ordem ensejou a imposição de multa diária.

A empresa recorreu ao STJ alegando que parte da demora no cumprimento decorreu de entraves burocráticos junto ao órgão ambiental e sustentando a desproporcionalidade da multa, que ultrapassava significativamente o valor do imóvel e os prejuízos efetivos causados.

 (Imagem: AdobeStock)

STJ fixa teto de multa conforme valor da obrigação não cumprida.(Imagem: AdobeStock)

Fundamentação do relator

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a imposição de astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, principalmente quando se revela excessiva.

Ressaltou, ainda, que a multa deve manter relação de proporcionalidade com o bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Segundo Noronha, apesar de a multa já ter sido reduzida a R$ 5 milhões, o valor ainda se mostra excessivo frente ao objetivo da condenação, que é assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.

Assim, determinou que o teto da multa seja limitado ao valor dos danos materiais apurados na ação, equivalente ao valor locatício do imóvel durante o período em que ficou indisponível.

Por unanimidade, a turma conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso da Raízen, para revisar o montante das astreintes e vinculá-lo ao valor da obrigação principal. Já o recurso interposto pelos autores, que pleiteavam a manutenção da multa original de R$ 23 milhões, foi conhecido em parte e desprovido.

Leia aqui o acórdão.

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