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Indenização

Caixa é condenada por FGTS de aposentada não localizado

“Não é razoável penalizar a autora por eventuais falhas das instituições financeiras”, concluiu o TRF-3.

Da Redação

quarta-feira, 21 de maio de 2025

Atualizado às 07:54

A 2ª turma do TRF da 3ª região condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização a uma aposentada, referente a valores do FGTS não localizados pela instituição, com acréscimo de juros e correção monetária. A decisão também assegura à autora o direito ao saque de eventual saldo existente na conta vinculada.

Os valores discutidos correspondem ao período em que a aposentada possuía registros na CTPS, entre março de 1980 e o último vínculo empregatício comprovado, encerrado em 1988.

A decisão reformou sentença da 17ª vara Federal Cível de SP, que havia negado o pedido com base na alegação de ausência de prova da opção pelo FGTS e da inexistência de migração das contas para a Caixa.

Os magistrados da turma entenderam que, como agente operador do FGTS, cabe à Caixa manter e controlar as contas vinculadas, sendo responsável pela falta de informações, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.

“A autora juntou documentos importantes para comprovar o direito alegado, declaração assinada por ela e pela empresa empregadora com a opção pelo regime do FGTS; extrato do banco depositário com o número da conta do fundo de garantia; carteira de trabalho com os vínculos empregatícios e as anotações”, destacou a desembargadora Federal relatora Renata Lotufo.

 (Imagem: Melina D'Lourdes/Ato Press/Folhapress)

Caixa deve indenizar aposentada por depósitos relativos ao FGTS não localizados.(Imagem: Melina D'Lourdes/Ato Press/Folhapress)

Segundo os autos, a autora é aposentada do INSS e, desde o início da vida laboral, optou pelo regime do FGTS, sem jamais realizar saques da conta vinculada. No momento da aposentadoria, ao procurar a Caixa, foi informada da ausência de registros relativos aos depósitos. Diante disso, ingressou com a ação judicial.

Ao analisar o caso, a relatora apontou que há precedentes da própria Corte reconhecendo o dever da instituição financeira de responder pela ausência de registros do FGTS.

“A partir do momento em que a Caixa passou a exercer a função de agente operador é ônus seu a verificação de qual o destino do numerário depositado na conta vinculada, inclusive, cabe-lhe, por exemplo, requisitar dos antigos bancos depositários os extratos e os numerários referentes as contas da autora”, afirmou.

A desembargadora também observou que não há provas de que a aposentada tenha realizado qualquer saque antes da migração das contas para a Caixa, o que invalida a justificativa para negativa de indenização.

“Não é razoável penalizar a autora por eventuais falhas das instituições financeiras”, concluiu.

A 2ª turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da aposentada.

Leia o acórdão.

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