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Aéreo

Gol deve indenizar por atraso e falta de apoio a passageiro com TEA

A companhia foi condenada a pagar R$ 9 mil.

Da Redação

sexta-feira, 23 de maio de 2025

Atualizado às 14:43

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PA manteve, por unanimidade, a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 9 mil por danos morais a uma passageira que viajava com o filho menor, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista. A decisão foi proferida no julgamento de recurso interposto pela companhia aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço diante de atraso e ausência de assistência durante a viagem.

O caso teve origem em uma viagem contratada pela autora para o trecho Belém/PA - Blumenau/SC, com escala em Guarulhos/SP e conexão até Navegantes/SC. Em decorrência de atraso no voo inicial, a passageira perdeu a conexão e precisou pernoitar no aeroporto sem apoio adequado da empresa. A situação gerou transtornos, especialmente pela condição de saúde do filho, que apresenta sensibilidade decorrente do transtorno neurológico.

 (Imagem: Paulo Lisboa/Brazil Photo Press/Folhapress)

TJ/PA confirma indenização por falha da Gol em voo com menor autista.(Imagem: Paulo Lisboa/Brazil Photo Press/Folhapress)

A sentença considerou que houve falha na prestação do serviço e reconheceu o dano moral, fixando a indenização em R$ 9 mil. A Gol recorreu da decisão, argumentando que o atraso decorreu de tráfego aéreo - o que caracterizaria excludente de responsabilidade - e que teria prestado a assistência devida. Também sustentou que os prejuízos não ultrapassaram o mero aborrecimento.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Charles Menezes Barros, afastou as alegações da companhia aérea. Para a turma Recursal, o motivo apresentado - tráfego intenso - configura fortuito interno, ou seja, fato previsível e relacionado à própria atividade da empresa, o que não exclui sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.

Além disso, os julgadores destacaram que a Gol não comprovou ter prestado a assistência material alegada, como alimentação, hospedagem ou reacomodação adequada. A turma entendeu que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero dissabor, considerando especialmente a vulnerabilidade do menor e a ausência de suporte durante o pernoite forçado no aeroporto.

A indenização foi mantida com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.

Veja o acórdão.

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