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Dever de zêlo

Contador indenizará por falhas na abertura e regularização de empresa

Juíza reconheceu falhas na execução dos serviços e descumprimento do dever de diligência.

Da Redação

sábado, 31 de maio de 2025

Atualizado em 30 de maio de 2025 12:53

A 14ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO condenou um contador a indenizar empresária por falha na abertura e regularização de sua empresa. A juíza de Direito Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, concluiu que o profissional agiu com culpa na execução dos serviços, descumprindo obrigações técnicas que resultaram em prejuízo de cerca de R$ 18,9 à empresária.

Entre as irregularidades identificadas estão a não inscrição da empresa no regime do Simples Nacional, omissões nos lançamentos contábeis e o não pagamento de taxas legais, mesmo após o recebimento dos respectivos valores. 

 (Imagem: Freepik)

Contador indenizará cliente por falhas na abertura e regularização de empresa.(Imagem: Freepik)

O caso

A empresária relatou ter contratado o contador para encerrar uma sociedade empresarial anterior e constituir uma nova empresa, a ser enquadrada no Simples Nacional. Para isso, repassou R$ 2,5 mil destinados ao pagamento de taxas, além de arcar com honorários mensais. No entanto, o profissional deixou de efetuar corretamente o enquadramento tributário e de quitar as obrigações fiscais, o que gerou multas, tributação mais onerosa e, por fim, o encerramento das atividades da empresa.

Em decorrência das omissões, a empresa passou a ser tributada pelo regime de Lucro Presumido, mais oneroso do que o Simples Nacional, e sofreu penalidades pela ausência de cadastro municipal tempestivo. O prejuízo total foi estimado em R$ 18.898,97.

O contador, por sua vez, negou ter cometido irregularidades e afirmou que os serviços foram prestados conforme o pactuado. Alegou que os comprovantes foram devidamente entregues à cliente e que os prejuízos decorreram da ausência de documentos por parte dela, além de entraves externos, como o não atendimento do pedido de enquadramento pela Receita Federal. Também sustentou que a contratação se deu verbalmente e questionou a veracidade dos valores apresentados.

Dever de zêlo

A juíza reconheceu a responsabilidade subjetiva do contador, com fundamento no CDC e no CC. Destacou que a empresária, por não possuir conhecimentos técnicos contábeis, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, o que impunha ao contador um dever de diligência redobrado.

A magistrada identificou uma série de falhas: ausência de baixa no CNPJ da empresa anterior, não enquadramento da nova empresa no Simples Nacional dentro do prazo, omissão de lançamentos contábeis e inadimplemento de taxas, apesar dos valores já terem sido repassados. Essas falhas ocasionaram a incidência de multas, juros e encargos indevidos.

Por fim, ressaltou que o contador não apresentou provas capazes de refutar os argumentos da autora, tampouco demonstrou ter fornecido orientações claras sobre as pendências ou riscos envolvidos. Tal conduta, segundo a decisão, viola o dever de zelo previsto no Código de Ética Profissional do Contabilista.

Diante da comprovação dos prejuízos e da falha na prestação do serviço, o contador foi condenado ao pagamento de R$ 18.898,97 à empresária, valor referente a: R$ 9,8 mil de impostos pagos indevidamente sob o regime de lucro presumido; R$ 5,5 mil de diferenças no recolhimento de INSS; e R$ 3,5 mil de multas e juros sobre taxas inadimplidas.

O escritório José Andrade Advogados atuou pela empresária. 

Leia a sentença.

José Andrade Advogados

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