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Segurança previdenciária

Juiz concede auxílio-reclusão a família vítima de violência doméstica

Magistrado reconheceu direito ao benefício mesmo sem cumprimento de carência.

Da Redação

quarta-feira, 28 de maio de 2025

Atualizado às 14:44

O juiz de Direito Ezio Teixeira, da 1ª vara Federal de Santa Maria/RS, concedeu o auxílio-reclusão a duas crianças dependentes de homem preso por violência doméstica, reconhecendo que o pai mantinha vínculo com o INSS e afastando a carência prevista na legislação previdenciária.

As crianças tiveram o benefício solicitado ao INSS em julho de 2024, após a prisão do pai, ocorrida em junho do mesmo ano. O pedido foi indeferido pelo instituto, sob alegação de que o homem não detinha a qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo de trabalho fora registrado em outubro de 2018, situação que, segundo a autarquia, teria rompido sua condição de segurado em 15/12/19.

O pai das crianças foi preso em decorrência de violência doméstica, por infração prevista na lei Maria da Penha, com prisão preventiva revogada em 24/09/24, mas retornou ao cárcere em fevereiro de 2025.

Durante a ação, foi apresentada a ficha do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias, que registrava vínculo de trabalho do pai das crianças entre outubro e dezembro de 2024, restabelecendo, portanto, sua condição de segurado perante o INSS.

 (Imagem: Freepik)

Juiz afasta carência e concede auxílio-reclusão a filhos de homem preso por violência doméstica.(Imagem: Freepik)

Na sentença, o juiz destacou que o auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado preso em regime fechado e de baixa renda, observando-se um período de carência de 12 ou 24 meses.

No entanto, ele entendeu que, no caso analisado, a carência não deveria ser exigida “sendo que a figura delitiva que redundou na prisão do segurado é atinente a Lei da Maria da Penha e desdobramentos, não se pode exigir a carência na forma estabelecida pela legislação previdenciária. A exegese tem de ser favorável a maior proteção previdenciária, ou seja, cometido crime contra a genitora face à Lei da Maria da Penha e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparada pelo sistema previdenciário o grupo familiar que era mantido e sustentado pelo segurado. Essa situação puniria a vítima diante da prisão do seu agressor, o que sem dúvida a Lei Maria da Penha não pretende na sua aplicação”.

O juiz determinou que o INSS implemente o benefício no prazo de 20 dias, a contar de 08/02/25, data do segundo recolhimento à prisão, com a devida atualização monetária das parcelas vencidas. 

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do Nucom/JFRS.

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