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STF: União tem competência para normas gerais em matéria previdenciária

Ministros negaram recurso e mantiveram sanções impostas por descumprimento de regras de regimes próprios de previdência.

Da Redação

sexta-feira, 30 de maio de 2025

Atualizado em 31 de maio de 2025 09:04

Por unanimidade, o STF rejeitou recursos dos municípios do Rio de Janeiro/RJ e de Passira/PE, confirmando, assim, as sanções impostas pela União a entes federativos que descumprirem regras gerais dos regimes próprios de previdência social. 

Seguindo voto do relator, ministro Flávio Dino, o plenário considerou que a União não extrapolou os limites de sua competência ao estabelecer normas gerais, exigir certificado de regularidade previdenciária e estabelecer medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Ministro Flávio Dino, do STF.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

O processo, com repercussão geral reconhecida (Tema 968), discutia a constitucionalidade de sanções impostas pela União a Estados e municípios que descumprirem regras gerais relativas à organização e funcionamento dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social. A Corte fixou a seguinte tese:

1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:

(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,

(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.

Em embargos opostos pelos municípios, os embargantes alegaram que a tese seria omissa por não contemplar a impossibilidade material de cumprimento das exigências e por limitar a defesa apenas à descaracterização do déficit. Também afirmaram haver contradição ao se exigir, de forma cumulativa, a demonstração da impertinência das medidas e a existência de plano alternativo.

Embargos rejeitados

O relator, ministro Flávio Dino, rejeitou os embargos. Em seu voto, reforçou que a tese não impede que os entes federativos acionem o Judiciário em caso de lesão a direitos — mesmo nos casos em que aleguem a impossibilidade material de cumprir as exigências feitas pela União.

Dino considerou desnecessária a alteração da tese para incluir a “impossibilidade material”, uma vez que o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) já garante essa prerrogativa. O ministro também afastou a alegada contradição, explicando que a comprovação da impertinência das exigências e a existência de solução alternativa devem ser cumulativas, e não alternativas, pois só juntas podem justificar a dispensa do cumprimento das medidas impostas.

Por fim, citou parecer da PGR e voto do ministro Barroso que destacam a importância da atuação da União como agente fiscalizador para evitar o desmantelamento dos RPPS, assegurar a transparência e garantir o equilíbrio atuarial.

Leia a íntegra do voto.

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