MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça afasta exigência previdenciária para obra de pavimentação rural
Transferência de recursos

Justiça afasta exigência previdenciária para obra de pavimentação rural

Juiz entendeu que obra rural possui natureza social e garantiu execução de contrato firmado entre município e União.

Da Redação

sexta-feira, 15 de maio de 2026

Atualizado às 11:18

O juiz Felipe Handro, 6ª vara federal Cível da SJ/AP, afastou a exigência de CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária para execução de contrato de repasse firmado entre o município de Itaubal/AP e a União destinado à pavimentação do Ramal do Hilário, área rural da cidade.

Magistrado julgou parcialmente procedente ação ajuizada pelo município contra a União e a Caixa Econômica Federal.

O caso

Segundo os autos, o município buscava impedir que a ausência de regularidade previdenciária inviabilizasse a formalização do contrato de repasse voltado à pavimentação de estrada vicinal utilizada pela população rural.

O ente municipal sustentou que a obra possui caráter social por garantir acesso da população a serviços de saúde e educação, além de favorecer o escoamento da produção rural.

Na ação, a União defendeu a constitucionalidade das sanções previdenciárias previstas na lei 9.717/98 e alegou que obras de pavimentação não se enquadram no conceito de ações sociais previsto na legislação.

 (Imagem: Magnific)

JF/AP afastou exigência de regularidade previdenciária para viabilizar obra de pavimentação rural em Itaubal.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que o STF, no Tema 968 da repercussão geral, validou a exigência do CRP para transferências voluntárias e celebração de convênios. Contudo, destacou que o próprio precedente admite controle judicial quando a restrição comprometer políticas públicas essenciais.

Segundo o juiz, a pavimentação da estrada vicinal possui natureza de assistência social indireta, pois contribui para acessibilidade, dignidade e melhoria das condições de vida da população local.

A sentença também observou que o contrato de repasse já havia sido assinado e publicado no Diário Oficial da União após concessão de tutela de urgência no processo.

Com isso, o magistrado confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que União e Caixa se abstenham de exigir o CRP exclusivamente para fins de execução e repasse dos recursos do contrato.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados atua no caso.

Leia aqui a sentença.

Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS