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Previdência

Concessão de aposentadoria não pode ser requerida diretamente na Justiça

Supremo entendeu que a exigência do INSS não fere garantia de livre acesso ao Judiciário.

Da Redação

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Atualizado às 08:37

A exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Com esse entendimento, o plenário do STF, por maioria, deu provimento a RExt do INSS, com repercussão geral reconhecida, contra decisão do TRF da 1ª região que concedeu aposentadoria rural a uma trabalhadora, que não havia feito o requerimento na via administrativa.

O ministro Barroso considerou que não há interesse de agir por parte do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa.

“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido.”

O relator observou que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito e, portanto, não há impedimento para o segurado que ingresse no Judiciário, antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.

Barroso explicou ainda que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Entendeu também que a exigência de requerimento prévio também não se aplica aos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da CF, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.

Proposta

Na sessão desta quinta-feira, 28, o plenário irá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestados nas instâncias inferiores. Barroso sugeriu que seja resguardado o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.

Pela proposta, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

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