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Representação

STF: Vista suspende análise de poder de representação do chefe da DPU

Ministro Nunes Marques, relator, propôs interpretação conforme à CF para limitar atuação do Defensor Público-Geral.

Da Redação

sexta-feira, 6 de junho de 2025

Atualizado às 12:26

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento, no plenário virtual do STF, que analisa se o Defensor Público-Geral da União pode representar judicial e extrajudicialmente a DPU em lugar da AGU.

Até a suspensão, apenas o relator, ministro Nunes Marques, havia votado, no sentido de conferir interpretação conforme à CF ao dispositivo legal que trata do tema, para limitar a atuação do Defensor Público-Geral à defesa da autonomia, prerrogativas e funções institucionais da DPU.

Entenda

A controvérsia gira em torno do art. 8º, II, da LC 80/94, segundo o qual compete ao Defensor Público-Geral representar a DPU em juízo e fora dele.

A ação foi proposta pela Anauni - Associação Nacional dos Advogados da União. A entidade sustenta que a norma viola os arts. 131 e 132 da CF, que conferem exclusivamente à AGU - Advocacia-Geral da União a representação judicial da União e seus órgãos. Ainda, que a DPU não tem personalidade jurídica própria e, portanto, deve ser representada pela AGU.

A Presidência da República e a AGU se manifestaram parcialmente favoráveis ao pedido, propondo interpretação conforme para permitir a atuação do Defensor Público-Geral apenas quando estiver em jogo a defesa de prerrogativas institucionais da DPU.

O Senado e a Defensoria Pública, por outro lado, defenderam a constitucionalidade do dispositivo, destacando a autonomia funcional da instituição e o risco de enfraquecimento da defesa dos necessitados.

 (Imagem: Ailton de Freitas / DPU)

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu análise de legitimidade para representação da DPU judicial e extrajudicialmente.(Imagem: Ailton de Freitas / DPU)

Voto do relator

Ministro Nunes Marques, relator da ação, reconheceu a legitimidade da Anauni para propor a ação, destacando a representatividade nacional e pertinência temática.

No mérito, propôs interpretação conforme à CF para limitar a representação judicial e extrajudicial da DPU pelo Defensor Público-Geral aos casos em que esteja em jogo a defesa de sua autonomia, independência, competências e prerrogativas institucionais.

Segundo o relator, "a representação judicial ou extrajudicial da Defensoria Pública busca assegurar ao órgão autonomia e independência em face dos demais Poderes", mas isso não implica em poder geral de representação que esvazie a função da AGU.

S. Exa. citou precedentes do STF, como as ADIns 1.557, 825, 6.433 e 7.177, que reconheceram a possibilidade de representação judicial de órgãos despersonalizados em nome próprio apenas nos casos de defesa de suas prerrogativas institucionais.

"A defesa das prerrogativas da Defensoria Pública da União a cargo do Defensor Público-Geral poderá ser realizada não só em face dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário como também de órgãos de envergadura constitucional e dotados de independência", afirmou.

Com esse entendimento, votou pela parcial procedência da ação, para conferir interpretação conforme ao art. 8º, II, da LC 80/94, de maneira a assentar que a competência do Defensor Público-Geral para representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União se limita à defesa da autonomia, prerrogativas e funções institucionais.

Veja o voto.

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