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Plenário virtual

STF valida honorários à Defensoria contra ente público

Valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas.

Da Redação

sexta-feira, 23 de junho de 2023

Atualizado em 26 de junho de 2023 07:35

Ministros do STF validaram pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Valor recebido, no entanto, deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

O caso dos autos teve origem em ação ajuizada por uma mulher, representada pela DPU, a fim de assegurar a realização ou o custeio de tratamento médico pelo Poder Público, em razão da gravidade do seu quadro clínico.

Em primeiro grau, o juízo garantiu o direito, responsabilizando por seu cumprimento da decisão, solidariamente, o município de São João de Meriti, o Estado do Rio de Janeiro e a União.

No julgamento de apelação, o TRF da 2ª região afastou a condenação da União em honorários advocatícios.

No RE interposto ao Supremo, a DPU alegou que o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários é indevido, uma vez que o artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública.

 (Imagem: Ton Molina/Fotoarena/Folhapress)

STF julga se entes federativos devem pagar honorários às Defensorias Públicas.(Imagem: Ton Molina/Fotoarena/Folhapress)

Ao votar, o relator, ministro Barroso, ressaltou que a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à Justiça da parte mais pobre da população.

"O art. 4º 186, XXI, da LC nº186; 80 /1994 garante à Defensoria o recebimento e a execução das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores."

Com isso, para o ministro, deve-se rejeitar o argumento de que o recebimento de honorários pela Defensoria corresponde, na verdade, ao atendimento de uma pauta corporativista. "Tais recursos, em vez de serem rateados entre os defensores, estão voltados para a melhor formação dos membros da Defensoria Pública e para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça", salientou.

O ministro ainda analisou que a ausência de condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública pode atuar como estímulo à interposição de recursos inviáveis e protelatórios pelo ente público, prolongando em demasia o processo e a solução do conflito de interesses.

"Com efeito, o excesso de litigiosidade traz como consequências negativas não apenas os gastos financeiros, relativos ao custo da máquina judiciária, mas também uma piora nos serviços prestados por todo o sistema de justiça, acarretando congestionamento nos juízos e tribunais e perda de qualidade na prestação jurisdicional, comprometendo o próprio acesso à Justiça."

Por fim, S. Exa. apontou que no caso das demandas patrocinadas pela Defensoria, deve-se lembrar que a sobrecarga penaliza os grupos sociais mais vulneráveis da população, que demandam da atuação dessa instituição para a efetivação de seus direitos fundamentais mais básicos.

Assim, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa.

Diante disso, propôs a fixação da seguinte tese:

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição"

A decisão foi unânime entre os ministros.

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