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Discussão suspensa

Toffoli adia análise do uso do salário-mínimo em cálculo de multa

Ministros discutem se é constitucional usar o salário-mínimo como base de cálculo para multas administrativas previstas em lei de 1971.

Da Redação

quarta-feira, 4 de junho de 2025

Atualizado às 16:14

O ministro do STF, Dias Toffoli, pediu vista e suspendeu o julgamento que discute a constitucionalidade da lei 5.724/71 que define a aplicação de multas administrativas calculadas a partir do salário-mínimo.

Até a interrupção do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes havia seguido o voto do relator, Gilmar Mendes, que entendeu que a regra não afronta a Constituição por não representar indexação econômica.

O processo, com repercussão geral reconhecida, estava sendo julgado no plenário virtual, com previsão de término nesta sexta-feira, 6.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministro Dias Toffoli pede vista e paralisa julgamento sobre multa administrativa atrelada ao salário-mínimo.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Entenda

O caso teve origem em uma autuação do CRF-SP - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra uma drogaria, com base na lei 5.724/71. A norma prevê multa de um a três salários-mínimos para estabelecimentos que realizem atividades privativas de farmacêuticos sem a presença de um profissional habilitado.

O Tribunal de origem considerou a regra inconstitucional, com base no dispositivo da Constituição que proíbe a vinculação do salário-mínimo “para qualquer fim”. A drogaria alegou que a multa viola essa norma ao utilizar como referência um indexador vedado, o que poderia gerar incertezas jurídicas e distorções com a variação do mínimo.

Voto do relator

Segundo Gilmar Mendes, o art. 7º, IV, da Constituição veda o uso do salário-mínimo como fator de indexação econômica, mas não impede sua utilização como referência numérica para fins pontuais. Para S.Exa, a sanção aplicada no caso não se confunde com benefícios sujeitos a reajustes automáticos.

“A imposição de multa constitui evento pontual, decorrente de infração específica”, afirmou o relator. O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF já admite essa distinção, citando precedentes que reconhecem a validade do uso do salário-mínimo em cálculos de pensão alimentícia, pisos salariais e penalidades processuais — desde que desvinculado de reajustes periódicos.

Gilmar Mendes também alertou para os impactos práticos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade. Segundo ele, isso poderia gerar insegurança jurídica e comprometer a atuação de diversos órgãos fiscalizadores, que utilizam o salário-mínimo como parâmetro para a aplicação de multas e outras obrigações.

Ao final, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu entendimento do relator.

Leia o voto do relator.

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