MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. "Macaco chita": Morador é condenado por injúria racial contra porteiro
Crime de ódio

"Macaco chita": Morador é condenado por injúria racial contra porteiro

Magistrado observou que os crimes de ódio devem ser vistos sempre como delito de consequências que extrapolam a prática de crimes comuns.

Da Redação

domingo, 8 de junho de 2025

Atualizado às 12:59

O juiz de Direito Jarbas Luiz dos Santos, da 3ª vara Criminal de Santo André/SP, condenou homem à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 17 dias-multa pelo crime de injúria racial.

A condenação baseou-se na prática de ofensas racistas proferidas contra porteiro de um condomínio durante episódio de descontrole e agressividade.

Segundo a denúncia, os fatos ocorreram quando o morador, visivelmente alterado, desceu até a portaria do prédio com um soco inglês em punho e iniciou uma discussão com a síndica.

O porteiro tentou intervir e acabou sendo alvo de insultos como "macaco", "preto", "orangotango", "macaco chita" e "filho de macaco". Várias testemunhas confirmaram as agressões, inclusive com gravação de vídeo entregue à polícia.

Em defesa, o agressor alegou não ser racista. Além disso, sustentou a ausência de provas suficientes e pediu a absolvição, argumentando que estava alcoolizado e não se lembrava dos fatos. 

 (Imagem: Freepik)

Morador é condenado por injúria racial contra porteiro.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou os argumentos apresentados pela defesa e destacou que a declaração do acusado de que "não é racista" é "típica de quem é racista". Ainda, para o juiz, essa alegação é irrelevante, vez que no Direito Penal não se julga a pessoa pelo que ela é, mas pela conduta que adota.

Na mesma linha, o magistrado afastou a tese de exclusão de responsabilidade por uso de álcool e entorpecentes. Segundo ele, "o preconceito e a aversão a determinados grupos não surgem nos momentos de ira", mas "preexistem a essas situações e, quando ocorrem, são externados de forma contundente".

Ao dosar a pena, o juiz considerou os maus antecedentes do agressor e sua reincidência, além da gravidade da conduta e suas consequências sociais, observando que "os crimes de ódio devem ser vistos sempre como delito de consequências que extrapolam a prática de crimes comuns".

Diante disso, e com base no art. 33 do CP e no protocolo para julgamento com perspectiva racial do CNJ, fixou o regime inicial fixado. O magistrado também negou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, considerando a reincidência do morador e a natureza do crime.

Leia a sentença.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...