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Exigência

TRT-2: Companhias indenizarão comissária obrigada a custear maquiagem

Para o colegiado, a obrigatoriedade do uso de maquiagem reforça o preconceito de gênero no ambiente de trabalho e deve ser combatida, especialmente diante da ausência de qualquer indenização material pela empregadora.

Da Redação

domingo, 15 de junho de 2025

Atualizado às 09:07

A 9ª turma do TRT da 2ª região condenou as empresas TAM Linhas Aéreas S.A e Latam Airlines Group S.A ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 400 mensais a comissária de voo, em razão da exigência de uso de maquiagem e meia-calça durante o trabalho, sem o fornecimento dos produtos.

O colegiado reconheceu que, além de provocar prejuízo financeiro, a imposição de padrões estéticos específicos para mulheres reforça estereótipos de gênero no ambiente de trabalho.

A comissária afirmou que era obrigada a manter uma aparência impecável, conforme diretrizes do manual da empresa, o que incluía maquiagem com batom de tons avermelhados, blush, delineador e uso de meias finas.

Ela relatou que os itens nunca foram fornecidos pela empresa, e que chegou a gastar cerca de R$ 100 mensais com esses produtos. Testemunhas confirmaram as alegações, alegando que a ausência de maquiagem padrão poderia ensejar advertência verbal ou constar no relatório do superior direto.

Diante disso, recorreu à Justiça pleiteando indenização no valor de R$ 400 mensais.

 (Imagem: Freepik)

Comissária será indenizada por despesas com exigências estéticas no trabalho. (Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Bianca Bastos, destacou que o manual da empregadora prevê explicitamente que “o cuidado com a maquiagem e cabelo é fundamental para apresentar uma aparência impecável durante a jornada de trabalho”.

Assim, diante de orientações formais nesse sentido e depoimentos de testemunhas sobre a possibilidade de advertência por descumprimento do padrão estético, reconheceu que restou caracterizada a exigência empresarial.

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que o art. 66 da lei 13.475/2017 disciplina que a "tripulante receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos, por ato da autoridade competente, para o exercício de sua atividade profissional", o que entendeu não ter ocorrido.

Ainda, aplicou o Protocolo Para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, ao afirmar que “a obrigatoriedade do uso de maquiagem reforça o preconceito de gênero no ambiente de trabalho e deve ser combatido”.

"Há evidente enriquecimento ilícito da empresa, motivado pelo descumprimento de lei e pelo preconceito de gênero", concluiu.

Diante disso, a relatora votou pela indenização em R$ 400 mensais, diante da ausência de comprovação, por parte da empresa, de que esse valor seria excessivo ou incompatível com a manutenção saudável da aparência exigida.

"O fato de a trabalhadora ter eleito produtos de baixo custo para atender a exigência da sua ex-empregadora não autoriza o reconhecimento da adequação de tal escolha a favor da empresa", observou.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado condenou as empresas ao pagamento do valor de R$ 400 mensais à comissária.

Leia o acórdão.

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