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Execução

Juíza vê prescrição e extingue execução iniciada há quase 40 anos

Paralisação de 14 anos sem impulso processual levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Da Redação

segunda-feira, 9 de junho de 2025

Atualizado às 17:40

A juíza de Direito auxiliar Carla Sodré da Mota Dessimoni, da 10ª vara Cível e Empresarial de Belém/PA, extinguiu execução ajuizada em 1986 pelo Banco do Estado do Pará contra supermercado e outros devedores. O valor da dívida, inicialmente de Cz$ 2.296.317,50, foi atualizado para R$ 12.206.834,74.

A magistrada reconheceu a prescrição intercorrente ao verificar a paralisação do processo por mais de 14 anos, em tramitação que se estendeu por quase quatro décadas entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença.

De acordo com os autos, após a citação dos executados e a penhora de bens móveis e veículos, o processo permaneceu paralisado por mais de 23 anos, sendo extinto em 2009 por abandono da causa. A sentença foi reformada em grau de apelação, com o retorno dos autos para regular prosseguimento.

Contudo, no curso da retomada processual, os executados alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente em três períodos, sendo reconhecido pelo juízo o intervalo entre 7/7/95 e 20/11/09, superior a 14 anos.

 (Imagem: PxHere)

Justiça reconhece prescrição e extingue execução iniciada há quase 40 anos.(Imagem: PxHere)

A magistrada aplicou o entendimento do STJ e destacou que o prazo ultrapassou em quase três vezes o limite quinquenal previsto no CPC/73. A decisão ressaltou a ausência de justificativas por parte do exequente e a violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica.

Diante da inércia e do prazo transcorrido, a juíza declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, determinando o levantamento das constrições judiciais sobre os bens dos executados e o arquivamento definitivo dos autos.

O advogado José Fernando de Mendonça Gomes Neto, do escritório Marques Rosado, Toledo Cesar & Carmona Advogado, atua no caso.

Leia aqui a sentença.

Marques Rosado, Toledo Cesar & Carmona Advogados

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