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Responsabilidade

STJ: Unimed Brasil responde por falhas em serviço de cooperativa regional

Para a Corte, aparência de sistema unificado justifica a solidariedade entre confederação e cooperativas regionais, mesmo sem vínculo contratual com o consumidor.

Da Redação

terça-feira, 10 de junho de 2025

Atualizado às 11:32

A 4ª turma do STJ decidiu que a Confederação Nacional Unimed do Brasil deve permanecer no polo passivo de ação que discute a negativa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a beneficiário vinculado à Unimed Norte-Nordeste.

A maioria do colegiado concluiu que a imagem de unidade transmitida ao consumidor pelo sistema Unimed justifica a aplicação da teoria da aparência, permitindo a responsabilização conjunta da confederação, mesmo sem vínculo contratual direto.

O caso

O recurso foi apresentado por paciente e MP/DF após o TJ/DF afastar a Unimed Brasil do processo, sob o argumento de que a entidade exerce função meramente representativa das cooperativas associadas.

No entanto, decisões anteriores reconheceram que a estrutura unificada da marca Unimed pode gerar aparência de atuação conjunta, atraindo a aplicação da teoria da aparência e, com ela, a responsabilidade solidária entre as rés.

Após decisão monocrática, a Unimed Brasil interpôs recurso no STJ contestando o reconhecimento de sua responsabilidade solidária por falhas na prestação de serviços atribuídas a cooperativa regional integrante do sistema.

 (Imagem: Artes Migalhas)

STJ mantém decisão que reconhece responsabilidade solidária da Unimed Brasil.(Imagem: Artes Migalhas)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Buzzi, votou pelo não conhecimento do recurso. Segundo o relator, a parte recorrente não apresentou impugnação específica nem fundamentação suficiente para afastar os óbices indicados na decisão monocrática.

Apesar disso, o ministro ponderou que, mesmo que ultrapassado esse óbice processual, a jurisprudência consolidada das turmas de Direito Privado do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre as unidades da rede Unimed com base na teoria da aparência.

Conforme esse entendimento, o relator destacou que ao consumidor é transmitida a imagem de um sistema unificado de atendimento médico em todo o país, de modo que todas as cooperativas que integram a rede podem ser responsabilizadas solidariamente pela prestação defeituosa dos serviços, independentemente de sua personalidade jurídica distinta.

Buzzi citou diversos precedentes do STJ para reforçar que a atuação conjunta das unidades da Unimed, sem distinção clara ao consumidor, autoriza o reconhecimento da solidariedade passiva.

Por fim, o ministro determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação conforme entender de direito, destacando que a decisão não impede futura discussão entre as unidades sobre eventual direito de regresso. 

Os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o voto do relator.

Voto-vista

Em voto-vista divergente, a ministra Isabel Gallotti divergiu do relator e concluiu pela ilegitimidade da Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas para figurar no polo passivo da ação.

A ministra destacou que a Unimed do Brasil não atua como operadora de planos de saúde nem presta serviços médicos diretamente, exercendo apenas funções institucionais de representação e coordenação do sistema Unimed, nos termos da lei 5.764/71.

Com base nisso, entendeu que não se aplica à confederação a teoria da aparência, que em outros casos justifica a responsabilidade solidária de cooperativas que atuam diretamente na prestação de serviços.

A ministra também observou que precedentes da Corte sobre responsabilidade solidária de entidades do sistema Unimed referem-se a cooperativas singulares ou federações com atuação assistencial, o que não se aplica à confederação nacional.

Por isso, votou pelo provimento do agravo interno da Unimed do Brasil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do processo.

O ministro João Otávio de Noronha acompanhou o voto divergente. 

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