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Relação de consumo

STJ permite aplicação do CDC em plano de proteção veicular de cooperativa

Apesar de reconhecer incidência da lei consumerista, 3ª turma validou cláusula que previa 90 dias úteis para pagamento de indenização por roubo de caminhão.

Da Redação

terça-feira, 19 de maio de 2026

Atualizado às 17:11

Normas do CDC podem incidir sobre contratos de proteção patrimonial mutualista, modalidade em que os associados compartilham entre si os prejuízos causados a bens cadastrados, sem transferência integral do risco a uma seguradora.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao analisar contrato firmado entre um associado e uma cooperativa de proteção veicular.

No caso, embora tenha reconhecido a aplicação do CDC à relação, o colegiado manteve cláusula que previa prazo de 90 dias úteis para pagamento de indenização por roubo de caminhão.

Entenda

O caso envolveu contrato de proteção patrimonial de veículo firmado entre um associado e a Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás, conhecida como Autobem Brasil.

O autor sustentava que a relação deveria ser considerada de consumo e, por isso, pedia a aplicação do CDC para afastar prazo previsto em resolução interna da cooperativa. Também alegava prejuízos decorrentes da demora no pagamento da indenização.

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em 2ª instância a sentença foi mantida. O tribunal entendeu que a relação entre as partes era cooperativa/associativa, e não consumerista.

Para o tribunal, embora o contrato se assemelhasse a um seguro, tratava-se de ajuste atípico firmado no âmbito de cooperativa, sem finalidade lucrativa e baseado em fundo de amparo mútuo.

Voto do relator

No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a proteção veicular mutualista não se confunde com o seguro tradicional.

No seguro, há transferência integral do risco à seguradora, que recebe prêmio previamente fixado e assume a obrigação de garantir a indenização com base em reservas técnicas. Já na proteção mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas compartilhamento entre os associados, que dividem os prejuízos do grupo conforme a sinistralidade de cada período.

Apesar dessa diferença, Cueva afirmou que tanto no seguro tradicional quanto na proteção veicular mutualista é possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor. Para o relator, a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos.

O ministro também mencionou a nova disciplina trazida pela LC 213/25. Segundo ele, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a ser submetidas às regras da Susep, embora ainda não haja regulamentação específica sobre as condições dos planos de proteção patrimonial.

Prazo de 90 dias

Embora tenha reconhecido a incidência do CDC, o relator concluiu que as cláusulas questionadas não eram abusivas.

Cueva observou que o autor buscava aplicar o prazo máximo de 30 dias previsto na circular Susep 621/21, mas a norma trata de seguros de danos, e não de operações de proteção patrimonial mutualista.

Para o ministro, diante da clareza da previsão contratual e da ausência de impedimento legal ou normativo, não há abusividade na cláusula que estipulou prazo de 90 dias úteis para pagamento da indenização.

O relator também validou a cláusula que excluía da cobertura lucros cessantes e danos emergentes, por entender que a limitação dos riscos cobertos decorre da própria natureza do contrato de seguro e de ajustes assemelhados.

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