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Aditivos

STF volta a julgar restrições da Anvisa à indústria do cigarro

Placar é 3 a 2 pela invalidade da norma. Análise será em ambiente virtual.

Da Redação

quinta-feira, 12 de junho de 2025

Atualizado em 13 de junho de 2025 17:35

O plenário do STF retoma, nesta sexta-feira, 13, em plenário virtual, importantíssimo julgamento sobre restrições da Anvisa à indústria do cigarro. A Corte analisa a validade da RDC 14/12, editada pela Anvisa, que proíbe a fabricação, importação e comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham aditivos como aromatizantes e saborizantes.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF volta a julgar restrição da Anvisa a aditivos em cigarros.(Imagem: Arte Migalhas)

A controvérsia gira em torno da extensão da competência normativa das agências reguladoras e, no caso concreto, se a Anvisa poderia ou não editar norma com efeito proibitivo dessa magnitude, sem previsão legal expressa.

Aprovada há mais de uma década, a resolução foi analisada pelo STF em 2018, no julgamento da ADIn 4.874, proposta em 2012 pela CNI. Mas um empate de 5 a 5 impediu decisão definitiva por falta de quórum.

O tema retornou à Corte no ARE 1.348.238, interposto pela Cia Sulamericana de Tabacos contra acórdão do TRF da 1ª região que validou a resolução. A empresa sustenta que a Anvisa teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao impor proibição genérica sem respaldo legislativo específico e sem comprovação de que a medida reduz o consumo de cigarro ou protege a saúde pública.

A análise teve início em 2024, quando Dias Toffoli votou pela validade da norma da Anvisa. Fachin concordou. Alexandre de Moraes, em voto-vista, divergiu: para o ministro, a agência extrapolou seu poder de regulamentar. O julgamento foi suspenso em fevereiro deste ano por pedido de vista do ministro Luiz Fux e será retomado nesta sexta-feira.

Veja o placar: 

Voto do relator

O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso. Para ele, a Anvisa atuou dentro dos limites constitucionais e legais de sua competência. S. Exa. defendeu que a norma visa proteger a saúde pública ao restringir a atratividade de produtos nocivos como o cigarro, especialmente entre jovens.

Toffoli propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos”.

Em seu voto, o ministro destacou que a Anvisa se baseou em estudos técnicos que demonstram os efeitos dos aditivos no aumento da toxicidade, atratividade e potencial de dependência do cigarro, além de seguir diretrizes internacionais da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco.

Veja a íntegra do voto.

Divergência

Divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a resolução da Anvisa é inconstitucional. Para ele, a agência extrapolou os limites da delegação legislativa ao editar norma que, na prática, proíbe a comercialização de quase toda a produção nacional de cigarros sem previsão legal.

“Ao órgão controlador é permitida a edição de restrições e não a proibição total do acesso ao consumo, pois é garantida por lei a própria opção daqueles que, maiores de idade, decidam-se pela escolha de “sabor e aroma” que mascarem as características sensíveis do cigarro.”

Moraes sustentou que, embora o cigarro envolva riscos à saúde pública, a proibição ampla é competência exclusiva do Congresso Nacional, salvo se houver delegação expressa, o que não se verificou no caso. Para o ministro, a RDC 14/12 violou o princípio da legalidade ao extrapolar os limites normativos atribuídos à Anvisa pela lei 9.782/99.

Propôs, assim, a seguinte tese:

“A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que env olvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. “

Leia a íntegra do voto divergente.

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