MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF adia mais uma vez análise de aditivos em cigarros; placar é 3 a 3
Tabaco

STF adia mais uma vez análise de aditivos em cigarros; placar é 3 a 3

Pedido de vista é do ministro André Mendonça.

Da Redação

quarta-feira, 19 de novembro de 2025

Atualizado às 15:03

O julgamento em que o STF discute a validade da resolução da Anvisa que proíbe a importação e a comercialização de cigarros com aditivos foi novamente interrompido. Ministro André Mendonça pediu vista e paralisou a análise da controvérsia, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 1.252).

A Corte deverá decidir se a Anvisa tem competência para editar norma que restrinja ou proíba a circulação de produtos fumígenos com substâncias destinadas a saborizar ou aromatizar cigarros.

O tema voltou ao plenário virtual no último dia 14 e, até a suspensão, o placar era de 3 a 3.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Julgamento de cigarros com aditivos é suspenso mais uma vez no STF.(Imagem: Arte Migalhas)

Contexto

A discussão gira em torno da extensão da competência normativa das agências reguladoras - e, especificamente, se a Anvisa poderia impor uma restrição de caráter proibitivo sem previsão legal expressa.

A RDC 14/12, que proibiu aditivos em produtos fumígenos, foi editada há mais de uma década. Em 2018, o Supremo analisou o tema no julgamento da ADIn 4.874, proposta pela CNI, mas um empate de 5 a 5 impediu a conclusão do caso por falta de quórum.

O debate retornou à Corte no ARE 1.348.238, apresentado pela Companhia Sulamericana de Tabacos contra acórdão do TRF da 1ª região que havia validado a resolução. A empresa sustenta que a Anvisa extrapolou os limites do poder regulamentar ao impor uma proibição geral sem respaldo legislativo específico, além de argumentar que não há comprovação de que a medida reduz o consumo de cigarros ou protege a saúde pública.

Votos

O relator, ministro Dias Toffoli, votou para manter a resolução da Anvisa, entendendo que a agência atuou dentro de sua competência normativa, conforme previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional – especialmente o art. 196 da CF e os arts. 7º, XV, e 8º, §1º, X, da lei 9.782/99.

Toffoli ressaltou:

  • que há respaldo legal para a Anvisa regulamentar a fabricação, importação e comercialização de produtos que representem risco à saúde pública;
  • que a restrição ao uso de aditivos se apoia em estudos técnicos que apontam aumento da atratividade do tabaco, especialmente entre jovens;
  • que o art. 174 da Constituição prevê a atuação do Estado na regulamentação da atividade econômica para proteger a saúde.

O relator propôs a seguinte tese de repercussão geral:

"A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos."

Ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento.

Na presente sessão, ministro Cristiano Zanin proferiu voto e acompanhou o relator, mas com ressalvas. Para o ministro, a RDC 14/12 não estabelece uma proibição de espécies de produtos, tampouco proíbe o uso de aditivos isoladamente. O que a resolução faz, segundo ele, é regular a composição dos cigarros como um todo, definindo limites técnicos dentro de suas atribuições.

O ministro propôs a seguinte tese:

1) De acordo com o complexo normativo, a ANVISA é competente para regulamentar e impor restrições a componentes utilizados nas etapas e/ou processos de produção de "cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco", tais como os aditivos saborizantes e aromatizantes.

2) A RDC nº 14/2012 da ANVISA é dotada de generalidade, de abstração, de tecnicidade, de necessidade para a implementação da política nacional de vigilância sanitária e de consonância com a ordem constitucional e legal, e está amparada pelos arts. 196 e 200 da Constituição Federal e pelos arts. 8º, caput e § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99; 6º, § 1º, I, da Lei nº 8.080/1990; e 9º da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco.

Confira o voto de Zanin.

Divergência

Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, concluindo que a Anvisa extrapolou o poder regulamentar ao editar norma com efeito proibitivo sem autorização legislativa expressa.

Os principais pontos da divergência:

A lei 9.294/96 (lei antifumo) permite a fabricação e a venda de cigarros, impondo restrições específicas (como proibição de venda a menores e restrições de publicidade), mas não proíbe o uso de aditivos.

Assim, a Anvisa teria invadido competência do Congresso Nacional ao impor uma proibição total.

Embora os malefícios do tabaco sejam indiscutíveis, segundo Moraes, o órgão regulador pode impor restrições, mas não vedar completamente o acesso à comercialização de determinado tipo de cigarro.

Moraes votou para dar provimento ao recurso da empresa e fixou a seguinte tese:

"A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que env olvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco."

Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o entendimento de Moraes.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista