STF adia mais uma vez análise de aditivos em cigarros; placar é 3 a 3
Pedido de vista é do ministro André Mendonça.
Da Redação
quarta-feira, 19 de novembro de 2025
Atualizado às 15:03
O julgamento em que o STF discute a validade da resolução da Anvisa que proíbe a importação e a comercialização de cigarros com aditivos foi novamente interrompido. Ministro André Mendonça pediu vista e paralisou a análise da controvérsia, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 1.252).
A Corte deverá decidir se a Anvisa tem competência para editar norma que restrinja ou proíba a circulação de produtos fumígenos com substâncias destinadas a saborizar ou aromatizar cigarros.
O tema voltou ao plenário virtual no último dia 14 e, até a suspensão, o placar era de 3 a 3.
Contexto
A discussão gira em torno da extensão da competência normativa das agências reguladoras - e, especificamente, se a Anvisa poderia impor uma restrição de caráter proibitivo sem previsão legal expressa.
A RDC 14/12, que proibiu aditivos em produtos fumígenos, foi editada há mais de uma década. Em 2018, o Supremo analisou o tema no julgamento da ADIn 4.874, proposta pela CNI, mas um empate de 5 a 5 impediu a conclusão do caso por falta de quórum.
O debate retornou à Corte no ARE 1.348.238, apresentado pela Companhia Sulamericana de Tabacos contra acórdão do TRF da 1ª região que havia validado a resolução. A empresa sustenta que a Anvisa extrapolou os limites do poder regulamentar ao impor uma proibição geral sem respaldo legislativo específico, além de argumentar que não há comprovação de que a medida reduz o consumo de cigarros ou protege a saúde pública.
Votos
O relator, ministro Dias Toffoli, votou para manter a resolução da Anvisa, entendendo que a agência atuou dentro de sua competência normativa, conforme previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional - especialmente o art. 196 da CF e os arts. 7º, XV, e 8º, §1º, X, da lei 9.782/99.
Toffoli ressaltou:
- que há respaldo legal para a Anvisa regulamentar a fabricação, importação e comercialização de produtos que representem risco à saúde pública;
- que a restrição ao uso de aditivos se apoia em estudos técnicos que apontam aumento da atratividade do tabaco, especialmente entre jovens;
- que o art. 174 da Constituição prevê a atuação do Estado na regulamentação da atividade econômica para proteger a saúde.
O relator propôs a seguinte tese de repercussão geral:
"A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos."
- Leia o voto de Toffoli.
Ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento.
Na presente sessão, ministro Cristiano Zanin proferiu voto e acompanhou o relator, mas com ressalvas. Para o ministro, a RDC 14/12 não estabelece uma proibição de espécies de produtos, tampouco proíbe o uso de aditivos isoladamente. O que a resolução faz, segundo ele, é regular a composição dos cigarros como um todo, definindo limites técnicos dentro de suas atribuições.
O ministro propôs a seguinte tese:
1) De acordo com o complexo normativo, a ANVISA é competente para regulamentar e impor restrições a componentes utilizados nas etapas e/ou processos de produção de "cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco", tais como os aditivos saborizantes e aromatizantes.
2) A RDC nº 14/2012 da ANVISA é dotada de generalidade, de abstração, de tecnicidade, de necessidade para a implementação da política nacional de vigilância sanitária e de consonância com a ordem constitucional e legal, e está amparada pelos arts. 196 e 200 da Constituição Federal e pelos arts. 8º, caput e § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99; 6º, § 1º, I, da Lei nº 8.080/1990; e 9º da Convenção-Quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco.
Confira o voto de Zanin.
Divergência
Alexandre de Moraes apresentou voto divergente, concluindo que a Anvisa extrapolou o poder regulamentar ao editar norma com efeito proibitivo sem autorização legislativa expressa.
Os principais pontos da divergência:
A lei 9.294/96 (lei antifumo) permite a fabricação e a venda de cigarros, impondo restrições específicas (como proibição de venda a menores e restrições de publicidade), mas não proíbe o uso de aditivos.
Assim, a Anvisa teria invadido competência do Congresso Nacional ao impor uma proibição total.
Embora os malefícios do tabaco sejam indiscutíveis, segundo Moraes, o órgão regulador pode impor restrições, mas não vedar completamente o acesso à comercialização de determinado tipo de cigarro.
Moraes votou para dar provimento ao recurso da empresa e fixou a seguinte tese:
"A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 é inconstitucional, pois extrapolou os limites do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), uma vez que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.782/99 e da Lei 9.294/1996 (Lei Antifumo, com redação dada pelas Leis Federais 10.167/2000, 10.702/2003 e 12.546/2011), ao órgão controlador não se autorizou a possibilidade de proibição total para a importação, comercialização e consumo de cigarros com base na proibição de certos aditivos, mas sim foi delegada a competência administrativa para a edição de normas de controle e fiscalização dos produtos e serviços que env olvam risco à saúde pública, como cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco."
- Leia o voto de Moraes.
Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o entendimento de Moraes.
- Processo: ARE 1.348.238






